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Resolução nº 9, de 18 de Outubro de 2016

DOU de 26/10/2016 (nº 206, Seção 1, pág. 156)

Altera o caput e acresce o § 4º do art. 139 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906, de 1994).

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 – Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, e

considerando o decidido nos autos da Proposição nº 49.0000.2016.009454-1/COP, resolve:

Art. 1º – O caput do art. 139 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 139 – Todos os prazos processuais necessários à manifestação de advogados, estagiários e terceiros, nos processos em geral da OAB, são de quinze dias, computados somente os dias úteis e contados do primeiro dia útil seguinte, seja da publicação da decisão na imprensa oficial, seja da data do recebimento da notificação, anotada pela Secretaria do órgão da OAB ou pelo agente dos Correios. …”

Art. 2º – O art. 139 do Regulamento Geral da Lei nº 8.906, de 1994 (Estatuto da Advocacia e da OAB), passa a vigorar acrescido do § 4º com a seguinte redação:

“Art. 139 – …

§ 4º – A contagem dos prazos processuais em dias úteis prevista neste artigo passará a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2017, devendo ser adotada nos processos administrativos em curso.”

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CLAUDIO LAMACHIA – Presidente do Conselho
SOLANO DONATO CARNOT DAMACENA – Relator

Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27206914_RESOLUCAO_N_9_DE_18_DE_OUTUBRO_DE_2016.aspx

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