O Órgão Especial do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um estudante com surdez unilateral a inscrição no concurso do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) como Portador de Necessidade Especial (PNE). A comissão organizadora do certame indeferiu a participação do candidato nessa condição com base em súmula do Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas o Órgão Especial, por unanimidade, autorizou a inscrição em vista do conceito de deficiência e dos princípios constitucionais de igualdade, cidadania e dignidade da pessoa humana.
O ato que indeferiu a condição de portador de necessidades especiais, porque o laudo médico que atestou a perda auditiva estava sem data de emissão, em desacordo com o edital. O coordenador do certame também fundamentou a decisão na Súmula 552 do STJ, que não qualifica o portador de surdez unilateral como pessoa com deficiência para o fim de disputar as vagas reservadas em concurso público.
Em mandado de segurança impetrado contra esse ato, o candidato pediu o reconhecimento da sua inscrição como PNE e, consequentemente, a correção de suas provas subjetivas (redações), que não foram analisadas por causa da sua posição na classificação geral para os cargos de técnico e analista judiciário.
O TRT-RS julgou denegou a segurança com base na Súmula 552 do STJ e por entender quer o Decreto 3.298/99, que regulamenta a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, considera como deficiência auditiva apenas a perda bilateral, parcial ou total, de 41 decibéis ou mais (artigo 4º, inciso II).
TST
Relator do processo no TST, o ministro Brito Pereira observou que o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/90), ao determinar a reserva de até 20% das vagas em concursos às pessoas com deficiência, teve por objetivo dar efetividade às políticas públicas de apoio, promoção e integração dessas pessoas, mediante as denominadas ações afirmativas, que visam reduzir ou eliminar as desigualdades por meio de medidas compensatórias das desvantagens resultantes dos fatores de fragilização. “Essa compensação visa promover a igualdade material, concretizando o princípio da igualdade formalmente previsto no art. 5º da Constituição da República”, afirmou.
Com base na afirmação de que deficiência é toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano (artigo 3º do Decreto 3.298/99), o ministro disse que, comprovada a surdez unilateral do candidato, ele se enquadra no conceito de deficiente. Brito Pereira citou diversos precedentes do TST e destacou que a interpretação do decreto não deve ser restrita à perda auditiva bilateral, porque as ações afirmativas somente alcançam suas finalidades se aplicadas conforme os princípios constitucionais de cidadania e dignidade da pessoa humana, somados ao objetivo da República de promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (artigo 3º, inciso IV, da Constituição Federal).
A decisão foi unânime.
Processo: RO-22013-35.2015.5.04.0000
Fonte- TST- 17/10/2016.