Dois projetos de lei do Senado que modificam as regras do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foram apresentados nesta semana pela senadora Rose de Freitas (PMDB-ES). O PLS 357/2016 aumentar a alíquota de correção das contas vinculadas do fundo e o PLS 359/2016 permite a movimentação da conta do FGTS ao trabalhador que pedir demissão.
As Comissões de Assuntos Sociais (CAS) e de Assuntos Econômicos (CAE) – esta, em decisão terminativa – deverão se manifestar sobre o reajuste da alíquota de remuneração do fundo. Atualmente, a Lei nº 8.036/1990 estabelece a remuneração dos depósitos pela variação da Taxa Referencial (TR) mais juros de 3% ao ano. Pela proposta da senadora, o FGTS terá uma correção de 12% ao ano nos três primeiros anos após a vigência da nova lei e, a partir do quarto ano, os juros seguiriam a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).
Rose de Freitas argumenta, na justificativa do PLS 357/2016 que, “ao proporcionar um rendimento anual correspondente à variação da TR mais 3%, a conta vinculada do FGTS mantém-se em um patamar de ganhos bem abaixo dos demais”. Isso, argumenta a senadora, é que possibilita o financiamento subsidiado dos programas habitacionais e de infraestrutura no país. Ocorre, no entanto, observa a senadora, que, “justamente em função dos baixos rendimentos das contas vinculadas, tem sido possível ao fundo a obtenção de lucros líquidos anuais da ordem de R$ 13 bilhões, não repassados para as contas vinculadas, consubstanciando um patrimônio líquido que, ao final de 2016, deverá ultrapassar os R$ 100 bilhões.”
Ao propor a majoração da remuneração dos depósitos do FGTS, a senadora pretende viabilizar o repasse de parte desse patrimônio líquido acumulado às contas vinculadas. Rose de Freitas acredita ser possível beneficiar o trabalhador com o aumento do rendimento das contas do fundo sem por em risco o financiamento subsidiado dos programas habitacionais e de infraestrutura.
Pedido de demissão
Quanto à liberação do FGTS para o trabalhador que pedir demissão, vai ser analisada apenas pela CAS, em decisão terminativa. A senadora lembra que a legislação que rege o fundo reúne, em 18 dispositivos, as hipóteses para saque dos recursos da conta vinculada, sendo as mais comuns a demissão sem justa causa e a aposentadoria.
A exclusão dessa possibilidade de saque é vista pela autora do PLS 359/2016 como incentivo a uma relação desequilibrada entre patrão e empregado.
“Quando a rescisão ocorre por iniciativa do empregador, os créditos são liberados; quando o empregado inicia o processo de rescisão, os créditos são retidos. Ora, essa diferença de tratamento é injustificável, valorizando sobremaneira as razões do empregador.”, argumenta a senadora na justificação do projeto.
Outro descompasso observado por Rose de Freitas é o fato de os saldos das contas vinculadas retidas nas demissões a pedido terem atualização monetária insuficiente e beneficiarem apenas o sistema financeiro que sustenta as políticas habitacionais. No seu ponto de vista, isso fere a autonomia dos trabalhadores, que devem ter o direito de usufruir de seus fundos de poupança e reserva nos momentos que julgar mais conveniente.
Fonte: Agência Senado- 7/10/2016-
http://www.cnti.org.br/noticias.htm#Rose_de_Freitas_quer_aumentar_correção_do_FGTS_e_liberar_saque_para_quem_pedir_demissão