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STJ vai definir contra qual sócio pode recair a cobrança de débito tributário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai fixar a tese sobre qual sócio deve responder por dívidas fiscais nos casos em que a empresa foi fechada de forma irregular: aquele que participava da sociedade no momento do fato gerador do tributo devido ou apenas o que integrava a quadro societário quando houve a dissolução irregular?

Em decisão disponibilizada nesta terça-feira (4/10), a ministra Assusete Magalhães afetou como recurso repetitivo a discussão sobre a “possibilidade de redirecionamento da execução fiscal contra o sócio que, apesar de exercer a gerência da empresa devedora à época do fato tributário, dela regularmente se afastou, sem dar causa, portanto, à posterior dissolução irregular da sociedade empresária”.

Na decisão, a ministra determinou a suspensão de todos os processos sobre o assunto que tramitem no Judiciário até que a 1ª Seção do STJ julgue o litígio. Não há data para que isso ocorra.

Leia na íntegra

Pela Súmula 435 da Corte, a dissolução irregular é presumida nos casos em que a companhia deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes. Ainda de acordo com o enunciado, o encerramento irregular da empresa legitima o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.

No caso concreto (REsp 1377019), a Fazenda Nacional exige tributo de um sócio que gerenciava a empresa Móveis Henrique Ltda. na época do fato gerador do tributo não pago. De acordo com o processo, o sócio se retirou da sociedade em 21/5/1996, antes, portanto, que a empresa fechasse sem comunicar o fato à Junta Comercial de São Paulo e à Receita Federal.

O tema ainda é polêmico no Judiciário. O STJ, porém, tem decisões no sentido de que a presunção da dissolução irregular não autoriza alcançar ex-sócios, que já haviam deixado a empresa à época da dissolução irregular e que não constam como co-responsáveis da certidão de dívida ativa. Exceto se for comprovada a responsabilidade do sócio na época do fato gerador do débito, decorrente de excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto, conforme dispõe o artigo 135 do CTN.

Afetação cancelada

Em dezembro, a mesma discussão havia sido afetada pelo ministro Herman Benjamin (Resp 1564340). Mas um mês depois o ministro decidiu julgar apenas o caso concreto, sem vincular outros processos.

No recurso que será analisado pela STJ, a Fazenda Nacional questiona decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul), que entendeu ilegítima a inclusão de um sócio no polo passivo da execução fiscal pelo fato de ter se retirado da empresa Maruel Distribuidora de Auto Peças antes da citação da empresa e da dissolução irregular.

“Para a exequente requerer a inclusão deve, ao menos, diligenciar início de prova das situações cogitadas no art. 135, III, do CTN, conjugando-as a outros elementos, como inadimplemento da obrigação tributária, inexistência de bens penhoráveis da executada, ou dissolução irregular da sociedade”, definiu a 6ª Turma do TRF-3 no Processo nº 0045865-85.2012.4.03.6182/SP.

Por Bárbara PomboBrasília
[email protected]

5/10/2016

Fonte- http://jota.uol.com.br/stj-vai-definir-contra-qual-socio-pode-recair-cobranca-de-debito-tributario

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