A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso de uma operadora de call center que pretendia receber os honorários advocatícios pertinentes a reclamação trabalhista ajuizada contra a Brasil Telecom S. A. e Teleperformance CRM S. A.. Segundo a decisão, a contratação particular de serviços de advocacia, com percentual de honorários sobre o eventual valor a ser recebido, é incompatível com o instituto da assistência sindical, e os únicos honorários devidos são os contratuais.
Na reclamação trabalhista, a Brasil Telecom foi condenada por terceirização ilícita e, subsidiariamente, ao pagamento de indenização por dano moral à operadora por limitação do uso do banheiro. O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a condenação ao pagamento de honorários assistenciais no percentual de 15% sobre a condenação.
Segundo o TRT, a empregada procurou o Sindicato dos Trabalhadores em Telecomunicações (Sinttel) para ajuizamento da ação e firmou contrato diretamente com os advogados, prevendo o pagamento de honorários de 10% sobre o valor que eventualmente viesse a ganhar na causa. Concluiu, então, que ela não estava assistida por advogado credenciado do seu sindicato, e sim por advogado particular. A Quarta Turma do TST não conheceu do recurso da operadora contra a decisão.
Nos embargos à SDI-1, ela reiterou a alegação de que a condenação em honorários era devida, porque estava assistida pelo sindicato profissional e declarou sua condição de hipossuficiente. Apontou ainda contrariedade às Sumulas 219 e 329 do TST, que tratam da questão dos honorários.
O relator dos embargos, ministro Augusto César Leite de Carvalho, observou que a situação é diferente da tratada na Súmula 219. Segundo esse verbete, a condenação aos honorários exige a presença de dois requisitos: que a parte esteja assistida pelo sindicato e declare sua situação de insuficiência econômica. E, no caso, o TRT registrou expressamente que ela não foi assistida pelo sindicato. “Os honorários não são devidos se a parte celebra contrato diretamente com os advogados do sindicato, ainda que por indicação da própria entidade, e ainda que declarada a impossibilidade de a parte litigar sem prejuízo do próprio sustento”, afirmou. “Nesse contexto, não é necessário apenas o exame da procuração para se chegar à conclusão pretendida pela empregada, mas também o revolvimento dos depoimentos constantes dos autos, procedimento que é vedado pela Súmula 126 do TST”, concluiu.
A decisão foi por maioria, ficando vencidos os ministros Delaíde Miranda Arantes e José Roberto Freire Pimenta.
Processo: E-RR-216-21.2010.5.24.0000
Fonte- TST- 3/10/2016.