MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DOU de 08/09/2016 (nº 173, Seção 1, pág. 49)
Estabelece o Sistema de Notificação Eletrônica.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO – CONTRAN, no uso da competência que lhe confere o artigo 12, inciso I, da lei nº 9.503, de 23 de setembro de1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da Coordenação do Sistema Nacional de Trânsito – SNT;
considerando o disposto no caput do art. 282 do CTB acerca da possibilidade de utilização de meios tecnológicos hábeis para assegurar a ciência das notificações das infrações de trânsito;
considerando o disposto no § 1º do art. 284 do CTB, com redação dada pela Lei nº 13.281, de 4 de maio de 2016, acerca da possibilidade de o infrator efetuar o pagamento da multa por 60% (sessenta por cento) do seu valor, em qualquer fase do processo, até o vencimento da multa, caso opte pelo Sistema de Notificação Eletrônica, e opte por não apresentar defesa prévia nem recurso, reconhecendo o cometimento da infração;
considerando que os meios de comunicação via internet possibilitam o conhecimento, por parte do cidadão, dos atos administrativos de forma ágil e eficiente, observados os princípios do devido processo legal, ampla defesa e contraditório;
considerando a necessidade de instituição de um sistema nacional que garanta a plena efetividade do disposto no art. 282-A e no § 1º do art. 284, do CTB; e
considerando o constante dos autos do processo nº 80000.044796/2013-74, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituído o Sistema de Notificação Eletrônica, sob a coordenação do Departamento Nacional de Trânsito – DENATRAN, integrado pelos Órgãos e Entidades que compõem o Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Art. 2º – O Sistema de Notificação Eletrônica é o único meio tecnológico hábil, de que trata o caput do art. 282, do Código de Trânsito Brasileiro – CTB, admitido para assegurar a ciência das notificações de infrações de trânsito e será certificado digitalmente, atendidos os requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º – Compete ao DENATRAN:
I – organizar e manter o Sistema de Notificação Eletrônica;
II – desenvolver e padronizar os procedimentos operacionais do Sistema de Notificação Eletrônica;
III – assegurar a correta gestão do Sistema de Notificação Eletrônica;
IV – definir as atribuições operacionais dos órgãos e entidades integradas;
V – cumprir e fazer cumprir esta Resolução e as instruções complementares;
VI – arbitrar conflitos entre os participantes.
CAPÍTULO II
DO SISTEMA DE NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA
Art. 4º – O Sistema de Notificação Eletrônica é um meio de comunicação virtual, disponibilizado pelo DENATRAN aos órgãos e entidades integrados ao SNT, que permite ao interessado receber e enviar informativos, comunicados e documentos em formato digital, mediante adesão prévia.
Art. 5º – Os órgãos e entidades integrados ao SNT poderão disponibilizar e receber, no Sistema de Notificação Eletrônica, informativos, comunicados e documentos, relativos a:
I – notificação de autuação;
II – notificação de penalidade de multa;
III – notificação de penalidade de advertência por escrito;
IV – interposição de defesa da autuação;
V – recursos administrativos de infrações de trânsito;
VI – resultado de julgamentos;
VII – resultado da identificação do condutor infrator;
VIII – campanhas educativas de trânsito;
IX – outros documentos e informes de suas competências.
§ 1º – O acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica será disponibilizado mediante controle de segurança com certificação digital para garantir a inviolabilidade da informação.
§ 2º – É de exclusiva responsabilidade do usuário o acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica, respondendo este por todos os atos praticados.
§ 3º – O proprietário ou o condutor autuado que optar pela notificação por meio eletrônico deverá manter seu cadastro atualizado no órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal.
§ 4º – No cadastrado de que trata o § 3º deverá constar o endereço eletrônico e telefone celular do proprietário ou condutor autuado para receber alertas a respeito de possíveis notificações em seu nome.
§ 5º – Na hipótese de notificação por meio eletrônico, o proprietário ou o condutor autuado será considerado notificado 30 (trinta) dias após a inclusão da informação no sistema eletrônico.
§ 6º – Independentemente do acesso regular ao Sistema, prevalecem, para todos os efeitos, os prazos estabelecidos nas notificações, informativos, comunicados e documentos nele disponibilizados.
§ 7º – A utilização do Sistema de Notificação Eletrônica substitui qualquer outra forma de notificação para todos os efeitos legais.
Art. 6º – Considera-se expedida a notificação de autuação, para fins de cumprimento do prazo de 30 (trinta) dias de que trata o inciso II do parágrafo único do art. 281 do CTB, com a efetiva disponibilização da notificação no Sistema de Notificação Eletrônica, devendo essa informação ser registrada no sistema.
Art. 7º – A adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica deverá ser realizada junto aos Órgãos e Entidades Executivos de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal, abrangendo a possibilidade de comunicação de outros órgãos e entidades do SNT referente a veículos e condutores neles registrados, por meio do Sistema Registro Nacional de Infrações de Trânsito – RENAINF.
§ 1º – O Órgão ou Entidade Executivo de Trânsito dos Estados e do Distrito Federal disponibilizará aos proprietários e condutores, quando do registro do veículo, transferência ou atualização de dados cadastrais, a possibilidade de adesão ao Sistema de Notificação Eletrônica.
§ 2º – O cancelamento do acesso ao Sistema de Notificação Eletrônica dar-se-á:
I – por livre iniciativa do usuário; ou
II – a critério do órgão ou entidade do SNT detentor do meio tecnológico disponibilizado.
§ 3º – As notificações disponibilizadas no Sistema de Notificação Eletrônica até o dia do cancelamento do acesso permanecerão válidas para fins de comprovação da notificação do infrator.
Art. 8º – Os órgãos e entidades integrantes do SNT, para arrecadarem multas de trânsito de sua competência ou de terceiros, por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, deverão utilizar o documento próprio de arrecadação de multas de trânsito estabelecido pelo DENATRAN, com vistas a garantir o repasse automático dos valores relativos ao Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito – FUNSET.
§ 1º – No documento de arrecadação de multas de trânsito, emitido por meio do Sistema de Notificação Eletrônica, constará o valor integral da multa e o valor a ser pago com o desconto de que trata o § 1º do art. 284 do CTB.
§ 2º – O recolhimento do percentual de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado das multas de trânsito à conta do FUNSET é de responsabilidade do órgão de trânsito arrecadador.
§ 3º – O pagamento das multas de trânsito será efetuado na rede bancária arrecadadora.
§ 4º – O Sistema de Notificação Eletrônica não permitirá o parcelamento das multas de trânsito.
Art. 9º – Do valor da multa emitida pelo Sistema de Notificação Eletrônica, após arrecadado pelo órgão ou entidade componente do SNT, serão deduzidos os custos operacionais de manutenção do Sistema, na forma estabelecida pelas instruções complementares emitidas pelo DENATRAN.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 10 – Os órgãos ou entidades integrantes do SNT deverão disponibilizar informativos, comunicados e documentos por meio do Sistema de Notificação Eletrônica somente em dias úteis.
Art. 11 – Os órgãos ou entidades integrantes do SNT que utilizarem o Sistema de Notificação Eletrônica para notificação de autuação e de aplicação de penalidade deverão disponibilizar acesso ao Formulário de Identificação do Condutor Infrator e a respectiva guia para pagamento da multa.
Art. 12 – As unidades de tecnologia da informação dos órgãos e entidades componentes do SNT deverão manter sistema de segurança de acesso que garanta a preservação e a integridade dos dados publicados eletronicamente, por um prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 13 – O DENATRAN regulamentará a presente Resolução no tocante às especificações técnicas do Sistema de Notificação Eletrônica.
Art. 14 – Aplicam-se as disposições contidas em outros normativos do CONTRAN relacionadas ao processo de notificação, naquilo que não conflitem com a presente Resolução.
Art. 15 – Fica revogada a Resolução CONTRAN nº 488, de 7 de maio de 2014.
Art. 16 – Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de novembro de 2016.
ELMER COELHO VICENZI – Presidente do Conselho
ALEXANDRE EUZÉBIO DE MORAIS – p/ Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil
DJAILSON DANTAS DE MEDEIROS – p/ Ministério da Educação
BRUNO CÉSAR PROSDOCIMI NUNES – p/ Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações
MARCO AURÉLIO DE QUEIROZ CAMPOS – p/ Ministério das Cidades
THOMAS PARIS CALDELLAS – p/ Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços
NOBORU OFUGI – p/ Agência Nacional de Transportes Terrestres
Fonte- http://www.lex.com.br/legis_27182157_RESOLUCAO_N_622_DE_6_DE_SETEMBRO_DE_2016.aspx