A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que o prazo de prescrição para cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) deve ser contado a partir da notificação do contribuinte, com a entrega do aviso de vencimento – realizada tradicionalmente no início de cada ano. O entendimento, na prática, delimita o prazo a cinco anos.
A decisão unânime foi dada em recurso que envolve a Fazenda do Estado do Rio de Janeiro. Cerca de 500 processos suspensos (sobrestados) no Tribunal de Justiça fluminense aguardavam o julgamento.
Ao recorrer, o Estado alegou que só se pode falar em constituição definitiva do crédito tributário quando verificado o lançamento do tributo, com regular notificação do sujeito passivo, “após a conclusão do procedimento administrativo tributário”. Assim, a propriedade de veículo em 1º de janeiro de cada ano (fato gerador do IPVA) daria origem a débito tributário que, se não fosse quitado, obrigaria a Fazenda a fazer um novo lançamento.
O relator, ministro Gurgel de Faria, porém, não acatou a argumentação do Estado do Rio. Segundo ele, o IPVA é um imposto sujeito a lançamento de ofício – com envio de aviso de pagamento e publicação de calendário de recolhimento a cada ano. Portanto, por não haver dúvida de que foi feito o lançamento, o Estado não poderia dispor de um prazo para a cobrança (lapso decadencial) e outro para a prescrição.
O processo analisado pelos ministros da 1ª Seção teve origem em uma execução fiscal movida em 2010 para a cobrança de débitos de IPVA relacionados aos anos de 2004, 2005 e 2006. Em primeira e segunda instâncias, foi mantida apenas a execução referente a 2006.
No STJ, os ministros acompanharam o relator. O julgamento estabeleceu a tese de que “a notificação do contribuinte para recolhimento do IPVA perfectibiliza a constituição definitiva do crédito tributário, iniciando-se o prazo prescricional para execução fiscal no dia seguinte à data estipulada para vencimento da exação”.
No caso concreto, o recurso foi parcialmente provido para o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJ-RJ) verificar a data do vencimento e contar o prazo prescricional. Por nota, a Procuradoria-Geral do Estado (PGE) informou que ainda vai analisar a decisão.
Segundo Gustavo Perez Tavares, tributarista do escritório Peixoto & Cury Advogados, a decisão é relevante porque a jurisprudência era consolidada apenas em relação ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU).
Como o assunto foi julgado em repetitivo, o entendimento servirá de orientação para as instâncias inferiores. De acordo com Bianca Xavier, do escritório Siqueira Castro Advogados, era comum decisões diferentes nos Tribunais de Justiça. “Havia no país decisões contando prescrição e decadência de todas as formas possíveis”, afirmou a advogada, ao reforçar a importância da decisão dos ministros da 1ª Seção.
Fonte : Valor Econômico- 17/8/2016-
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