A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça abriu um importante precedente, nesta terça-feira (2/8), a favor da Fazenda Nacional. Por unanimidade, os ministros decidiram que o Fisco pode cobrar dívidas tributárias que estão sob análise do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), nos casos em que uma decisão do tribunal administrativo gerou recursos de ambas as partes, mas apenas o recurso do Fisco foi admitido.
No caso concreto, a Companhia Paranaense de Energia (Copel) discute no Carf a cobrança de juros de mora sobre valores não recolhidos de Cofins. Os juros corresponderiam aos anos de 1995 a outubro de 2010.
Na esfera administrativa, a companhia venceu parcialmente a questão após uma turma ordinária do conselho reconhecer que parte da autuação era indevida. Da decisão recorreram tanto a empresa quanto a Fazenda Nacional, mas só o segundo recurso foi admitido na Câmara Superior do tribunal administrativo.
Com base nisso, o Fisco passou a cobrar a parcela dos juros sobre a qual não cabia mais recurso no Carf, situação que levou a empresa a recorrer ao Judiciário.
Interrompido em junho, o julgamento foi retomado com o voto-vista do ministro Mauro Campbell Marques. Para ele, o artigo 42, parágrafo único, do Decreto 70.235, de 1977, permite a cisão do crédito tributário na parte que não foi objeto de recurso.
“A cisão está prevista explicitamente no artigo 43 da Lei 9.430. A cisão é regra que se impõe”, durante o julgamento.
Para o relator do caso, ministro Herman Benjamin, a cobrança, no caso específico, é possível. Ele destacou que não é mais possível ao contribuinte recorrer no Carf em relação ao valor cobrado.
No inicio do julgamento, em 3 de junho, o advogado da Copel alegou ainda que não consta, no auto de infração, o valor específico da parcela que o contribuinte perdeu no Carf. Segundo ele, a Fazenda Nacional fez um cálculo baseado no entendimento vencedor na turma ordinária do conselho.
4/8/2016-
Fonte- http://jota.uol.com.br/stj-permite-cobranca-de-tributo-antes-de-decisao-final-carf