Está em pauta na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei nº 3.016/2015, de autoria do deputado Laercio Oliveira, vice-presidente da Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), que pretende realizar avanços e melhorias na atual PLR, norma referente aos Programas de Participação de Lucros ou Resultados.
Nesta quinta-feira, dia 7 de julho, a Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços reuniu representantes de empresas e de trabalhadores em audiência pública com o objetivo de discutir o referido PL para orientar a participação de entidades sindicais nos casos de empresas com múltiplas atividades e obter sugestões dos grandes interessados nas mudanças.
A princípio, a construção do projeto foi norteada por três premissas: necessidade de definição da atuação territorial dos sindicatos ante a formulação de acordos de PLR; impedir disputa sindical e, no caso, falta de representação na negociação; impedir que os acordos firmados sejam anulados posteriormente em razão de inconsistência na representação.
Segundo o deputado Laércio, “o Projeto de Lei tem por objetivo sanar o que verificamos ser uma lacuna da Legislação, que não apresenta uma orientação para empresas que possuem inúmeros negócios ou mesmo filiais, como por exemplo, bancos, supermercados, cadeia de lojas, seguradoras e outros, cuja representação sindical geralmente se encontra espalhada territorialmente por todo o Brasil, em diversos municípios ou Estados, o que causa complexidade no procedimento de firmar uma única política ou Programa de Participação nos Lucros e Resultados para toda a organização.
Para ele, essa lacuna tem gerado insegurança às partes. “A redação atual desse dispositivo não prevê expressamente como se dá a participação sindical nos casos em que a empresa possua diversas atividades ou negócios ou mesmo esteja estabelecida em diversos municípios ou Estado”, afirmou Laércio.
Necessidades aos olhos do empresariado
A periodicidade para apuração do valor a ser distribuído a título de PLR é normalmente semestral ou anual. E a impossibilidade de ele ser fracionado em várias parcelas, de acordo com as regras atuais, foi uma pontuação dos empresários hoje reunidos da comissão, como uma das sugestões a serem inseridas no texto do PL 3.016/2015.
Outra questão colocada pelos empresários é a inclusão na lei de um dispositivo que ofereça a possibilidade de negociações na PLR para facilitar sua operacionalização.
O relator do projeto, deputado Helder Salomão, reuniu as sugestões e pretende inseri-las na proposta.
A atual PLR
O Programa de Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é uma forma de remuneração variável, utilizada mundialmente pelas empresas para cumprimento das estratégias das organizações. Ele visa ao alinhamento das estratégias organizacionais com as atitudes dos funcionários dentro do ambiente de trabalho, pois a distribuição dos lucros só ocorre quando algumas metas preestabelecidas são cumpridas.
A participação dos trabalhadores nos lucros ou resultados da empresa é regulada pela Lei nº 10.101/2000, instrumento de integração entre o capital e o trabalho e como incentivo à produtividade, nos termos do art. 7º, inciso XI, da Constituição.
O PLR motiva as empresas a implantá-lo, pois propicia: o incentivo de colaboradores a comprometer-se mais com os objetivos da empresa; a geração de melhores resultados organizacionais através de parceria entre empresa e funcionário; recompensa aos colaboradores pela superação e desempenho aplicado na busca dos resultados organizacionais; e a isenção às empresas de tributação (FGTS, INSS e IR – a isenção do IR é para valores recebidos a título de PLR até R$ 6.270,00; a partir deste valor é tributado com base na tabela constante do Anexo da Lei nº 10.101/2000).
7/7/2016
Fonte- http://www.cnc.org.br/noticias/politica-e-governo/plr-pode-ser-modernizada