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Novo provimento altera expedições e cumprimentos de mandados e cartas precatórias

O Provimento GP/CR nº 07/2015 disciplinou a expedição e o cumprimento de mandados e cartas precatórias. Após, o Provimento GP/CR nº 02/2016 modificou alguns de seus dispositivos. E, agora, o Provimento GP/CR nº 09/2016, publicado nessa segunda-feira (27), faz novas alterações e atualizações no provimento original.

Dentre outras modificações, foram alteradas a redação da alínea “b”, parágrafo único, do art. 2º; os artigos 5º e 6º; determinada a expedição de um mandado para cada executado ou endereço, e estabelecidos os procedimentos para uso do convênio Bacenjud e de inclusão do devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT.

Veja abaixo a íntegra da publicação:

PROVIMENTO GP/CR nº 09/2016

Altera o Provimento GP/CR nº 07/2015 e
dá outras providências.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL
DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e
regimentais,

CONSIDERANDO os termos do Provimento GP/CR nº 07/2015 que
regulamenta a expedição de cartas precatórias e de mandados judiciais no
âmbito da jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região;

CONSIDERANDO que o aperfeiçoamento das atividades
jurisdicionais exige a adequação dos normativos vigentes,

RESOLVEM:

Art. 1º A alínea “b”, do parágrafo único, do art. 2º e os arts. 5º e 6º,
do Provimento GP/CR nº 07/2015 passam a vigorar com a seguinte
redação:

“Art. 2º …………………….
Parágrafo único. …………

b) nos processos físicos, o mandado será expedido no sistema de
tramitação processual respectivo, transformado em pdf e encaminhado por
malote digital diretamente à Central de Mandados responsável, a qual
efetuará a devolução da certidão circunstanciada sobre o cumprimento da
diligência e dos documentos que a instruem por meio eletrônico.”

“Art. 5º Liquidada a sentença ou descumprido o acordo, a
citação/intimação do devedor será providenciada pelo juízo da vara onde o
feito tramita. Na hipótese de aplicação do art. 880 da CLT, o mandado
deverá ser expedido exclusivamente para citação e, após cumprimento,
devolvido para o juízo que preside a execução.

Parágrafo único. Para cada executado ou endereço deverá ser
expedido um mandado, vedada a inclusão de mais de um executado ou
endereço no mesmo mandado (CNC, art. 162, § 3º).”

“Art. 6º Decorrido o prazo para pagamento, a primeira tentativa de
bloqueio eletrônico do valor devido, por meio do sistema BACENJUD, será
realizada na vara onde tramita a execução, assim como o registro do
devedor no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas – BNDT, devendo
ser informada a existência ou não de garantia da execução.”

Art. 2º O Provimento GP/CR nº 07/2015 passa a vigorar acrescido
dos arts. 6-A e 6-B nos seguintes termos:

“Art.6º-A. Após a inclusão do devedor no BNDT e não havendo
garantia integral da execução, o juiz responsável pelo feito poderá
determinar que a pesquisa de bens seja realizada diretamente na vara, por
meio das ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por
esta Justiça, ou deliberar que seja efetivada por Oficial de Justiça, hipótese
em que será expedido mandado de livre penhora e avaliação ou livre
arresto de bens, na forma do artigo seguinte.

§ 1º Localizado patrimônio do devedor por meio de pesquisas
eletrônicas realizadas na vara de origem ou, ainda, indicado(s) bem(s) pelo
credor, o mandado de penhora e avaliação ou de arresto será específico
em relação ao(s) bem(s) localizado(s) ou indicado(s).

§ 2º Deliberado pelo juiz da execução que as pesquisas patrimoniais
sejam realizadas por Oficial de Justiça, deverá ser expedido um mandado
para cada executado ou endereço (CNC, art. 162, § 3º).

Art. 6º-B. No cumprimento de mandados de livre penhora e
avaliação ou mandados de livre arresto de bens, os Oficiais de Justiça,
independentemente de determinação específica no documento, deverão
executar a ordem judicial por meio de diligências locais e mediante
utilização das ferramentas oferecidas pelos convênios assinados por esta
Justiça, reservando-lhes, em cada convênio, as atribuições abaixo:

a).ARISP: pesquisa de imóveis de titularidade de executados,
averbação de restrição de bens imóveis;

b) BACENJUD (renovação da tentativa de bloqueio de numerários):
nova elaboração de minuta e protocolo de pedido de bloqueio de valores
existentes em contas correntes, de poupança, de investimento e outras,
ainda que os numerários sejam insuficientes para garantir a execução;

c) INFOJUD: uso restrito aos dados que não envolvam sigilo fiscal;

d) RENAJUD: pesquisa e registro de penhora.

§ 1º Os Oficiais de Justiça são responsáveis, nos termos da lei, pela
guarda e correto uso das senhas de acesso que lhes serão fornecidas e
pelo uso restrito às hipóteses estabelecidas neste artigo, vedada qualquer
utilização com vistas a atender interesses pessoais ou de terceiros.

§ 2º Os mandados previstos no caput, cujos modelos serão
definidos pela Corregedoria Regional, serão expedidos para cada
executado ou endereço, sendo vedada a expedição nos casos em que o
devedor estiver localizado fora da Jurisdição deste Regional.

§ 3º É vedada a expedição de mandados contendo ordem específica
apenas para realização de pesquisa patrimonial por meio dos convênios
acima referidos.

§ 4º A ampliação do polo passivo da execução, mediante inclusão
de sócios, ex-sócios ou outros responsáveis pela dívida, deverá ser
decidida pelo juiz responsável pela execução, nos autos de origem, após o
que será expedido novo mandado para cada novo executado ou endereço,
observada a vedação contida na parte final do § 2º deste artigo.

§ 5º Incumbe ao Oficial de Justiça, ainda no cumprimento dos
mandados de livre penhora e avaliação ou arresto de bens:

a) a escolha da ordem de utilização das ferramentas tecnológicas
mais adequadas ao caso, com vista à satisfação da execução;

b) as diligências no endereço do executado, caso restem infrutíferas
as pesquisas patrimoniais pelo uso de convênios eletrônicos ou se assim
for expressamente determinado no mandado;

c) a análise das informações obtidas para optar entre os bens
encontrados;

d) a penhora ou arresto, instruindo o mandado com cópia, se
necessário, da descrição do bem;

e) as demais diligências para o aperfeiçoamento da constrição,
inclusive a intimação do executado; e

f) a emissão de certidão circunstanciada de cumprimento das
diligências.

§ 6º Na hipótese de não localização de bens do devedor, o Oficial
de Justiça deverá emitir certidão negativa circunstanciada com indicação
de todas as diligências e consultas realizadas, informando, em relação às
últimas, o respectivo número de protocolo ou anexando cópia da consulta
realizada.

§ 7º Verificada pelo Oficial de Justiça sorteado a necessidade de
realização de diligências que importem seu deslocamento para Município
diverso ao que consta do mandado, este deverá ser restituído à vara
originária, com informações sobre todas as diligências já realizadas e
dados obtidos, para que novo mandado seja expedido, vedado o
aproveitamento do mesmo documento, físico ou eletrônico.

§ 8º Os esclarecimentos necessários ao cumprimento do mandado
deverão ser solicitados diretamente ao juízo da execução e certificados
pelos Oficiais de Justiça.

§ 9º Realizada a pesquisa pormenorizada, ao se deparar com novo
mandado contra o mesmo devedor, o Oficial de Justiça poderá utilizar, para
instruir essa nova diligência, as mesmas informações colhidas em
investigações anteriores, disponíveis no sistema informatizado respectivo.

Art. 3º Os mandados expedidos até o dia anterior à data de
publicação desta norma devem ser cumpridos com a observância das
regras vigentes à época de sua expedição.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 24 de junho de 2016.

(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

(a)BEATRIZ DE LIMA PEREIRA
Desembargadora do Trabalho Corregedora Regional

Observação- Provimento GP/CR nº 07/2015- conheça clicando no link:
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2015/GPCR_07_15.html

Provimento GP/CR nº 02/2016- conheça clicando no link:
http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Provimentos/2016/GPCR_02_16.html

Fonte- TRT-SP- 28/6/2016.

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