Dois processos que estão na pauta do Superior Tribunal de Justiça (STJ) poderão aumentar ainda mais a conta a pagar dos bancos em um possível revés na disputa sobre a responsabilidade pelo pagamento de expurgos inflacionários a poupadores, referentes aos planos econômicos editados nas décadas de 1980 e 1990. A questão será definida pelo Supremo Tribunal Federal (STF). Desde 2010, os investidores aguardam a palavra final da Corte.
No STJ, as discussões são processuais e têm o potencial de ampliar a base de consumidores/poupadores que poderiam se beneficiar de uma possível derrota das instituições financeiras no Supremo. A disputa é avaliada em estudos citados pelo Banco Central em R$ 150 bilhões. Já o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), que participa de ações que discutem o tema no STF, defende que seriam de, no máximo, R$ 10 bilhões.
Em um dos processos no STJ, o que se discute é se os casos de relações de consumo seriam atingidos por uma decisão do Supremo de 2014. Naquele ano, os ministros decidiram que, para receber indenizações a partir de ações coletivas ajuizadas por associações, é necessário que o associado tenha dado autorização expressa à entidade antes de iniciado o processo no Judiciário.
Como as ações coletivas sobre os planos econômicos são anteriores a esse julgamento, muitos poupadores não deram essa autorização. No STJ, até a decisão do Supremo, vigorava um entendimento da Corte Especial, em sentido contrário. Era pacífico não ser necessário autorização dos filiados de sindicatos ou associações, para fins de defesa de seus interesses, seja nas ações ordinárias ou nas seguranças coletivas.
Agora, os ministros do STJ terão que decidir se a repercussão geral do Supremo se aplica a outros casos envolvendo consumidores ou se mantém seu precedente. O tema no STJ é enfrentado tanto na 2ª Seção quanto na Corte Especial.
Na 2ª Seção, o processo envolve a Sul América e o Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais. A discussão trata do seguro DPVAT, referente a danos pessoais causados por automóveis. A defesa da Sul América alega que a entidade não poderia discutir o assunto por não ter autorização dos associados, não ter relação direta com a matéria e o assunto discutido não ser relação de consumo.
A advogada do Movimento das Donas de Casa e Consumidores de Minas Gerais, Magna Borges Santos, da Advogacia Malheiros, Chaves e Borges, afirma que o STJ não deve se debruçar sobre o mérito da ação (o DPVAT), mas sobre a legitimidade da entidade para promover o pedido. Para Magna, o limite de alcance às associações seria o mesmo que “dizer que ação coletiva não existe”.
Já o advogado da Sul América, Frederico Ferreira, do Sérgio Bermudes Advogados, alega que há muitas associações que não têm relação com o tema ou autorização de associados e entram com ações – inclusive na discussão sobre os planos econômicos.
Por enquanto, há quatro votos na 2ª Seção, sendo três pela extinção do processo sem julgar o mérito e um contrário ao pedido da Sul América Seguros.
Na Corte Especial, o assunto também poderá ser discutido, mas em embargos de divergência. Em julgamento de 2013, o STJ aplicou seu precedente, favorável à legitimidade das associações. Após recurso, o processo ficou sobrestado, aguardando o julgamento do STF, que foi contrário à decisão do STJ no caso. Cabe aos ministros reabrir a discussão.
Outro tema, também na Corte Especial e que poderá ter reflexos sobre a discussão dos expurgos, trata do prazo de prescrição das ações individuais. Os ministros discutem se uma ação coletiva interromperia o prazo das individuais. Se a decisão for favorável, amplia-se a possibilidade de investidores, que já teriam perdido o prazo para entrar na Justiça. O relator do caso é o ministro Luis Felipe Salomão.
No processo contra a Caixa Econômica Federal (CEF), uma poupadora propôs ação em 25 de novembro de 2009 pedindo diferenças de correção monetária ocorridas com o Plano Verão – que havia sido editado há mais de 20 anos na data da ação. Ela alega que a prescrição estaria suspensa em razão de uma ação coletiva de consumo sobre o mesmo tema que corre na Justiça Federal de Porto Alegre (RS). Apesar disso, a consumidora perdeu a demanda em segunda instância. Os desembargadores do Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região consideraram que a interrupção da prescrição em face do ajuizamento de ação civil pública não seria aproveitada por quem ingressou com ação individual.
Na avaliação da advogada Flávia Lefèvre, pode ser mais efetivo para os poupadores aguardar a decisão do Supremo para entrar com ação de execução com base na decisão – se for favorável aos poupadores. “Enquanto as decisões nas ações coletivas não transitarem em julgado [momento em que não cabe mais recurso], não corre o prazo para as execuções individuais”, afirma.
Procurada pelo Valor, a CEF informou, por meio de assessoria de imprensa, que acompanha o processo e acredita que o Superior Tribunal de Justiça manterá a decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que reconheceu a prescrição da pretensão. O advogado da poupadora, por sua vez, não deu retorno até o fechamento da edição. E a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) não se manifestou sobre o tema.
Fonte: Valor Econômico- 28/6/2016-
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