Demitido por justa causa, ante apresentação de atestado médico falso para justificar faltas, trabalhador recorreu contra sentença (1ª instância), buscando reverter o tipo de demissão. Em seu recurso, ele sustentou que uma das rés não comprovou a justa causa, e que essa, por ser a medida mais drástica aplicada ao empregado, deve ser comprovada sem quaisquer dúvidas.
Magistrados da 4ª Turma do TRT-2 julgaram o recurso. No entanto, não deram razão ao autor. No relatório da desembargadora Maria Isabel Cueva Moraes, foi lembrado que “a apresentação de atestado médico falso pelo empregado, a fim de justificar a ausência ao serviço, constitui infração contratual de natureza grave, conforme artigo 482, ‘a’, da CLT (ato de improbidade), que enseja a resolução contratual por justa causa”.
Conforme prova enviada pelo hospital e referendada por especialista, o atestado era comprovadamente falso (sendo que o autor não discutiu esse ponto em específico, mas, sim, a graduação de sua punição). Porém, não se cogita graduação de punição em situações correlatas, pelo que a demissão por justa causa foi considerada válida.
Portanto, o recurso do autor foi negado.
(Processo 0000641-48.2014.5.02.0088 – Acórdão 20160203486)
Fonte- TRT-SP- 24/6/2016.