A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) usou uma regra do Novo Código de Processo Civil (CPC) no julgamento de um processo proposto durante a vigência do Código de 73. A norma mais recente foi aplicada em uma questão processual. E dividiu o colegiado.
Ao fim, venceu a posição de que o procedimento presente no Código em vigor não traria prejuízo às partes e geraria maior celeridade no julgamento.
A aplicação do Novo CPC a casos em andamento é um tema indefinido no STJ. Debates sobre o assunto têm sido frequentes no tribunal, principalmente por conta de alterações em prazos, pedidos de vista e sustentações orais trazidas pelo Código de 2015.
Três dos cinco ministros da 1ª Turma do STJ votaram pela possibilidade de utilização do Novo CPC a um caso tributário – Napoleão Nunes Maia, Gurgel de Faria e o presidente do colegiado, Sergio Kukina.
Os magistrados debateram se o artigo 1.042 do código em vigor poderia ser aplicado ao Aresp 851.938, envolvendo a empresa Ctil Logística, que foi ajuizado e chegou ao STJ quando estava em vigor o CPC de 73.
“Subida” negada
O artigo 1.042 alterou o tratamento dado a situações nas quais a 2ª instância nega a “subida” de um recurso ao STJ, mas posteriormente a Corte superior entende que o processo pode ser analisado.
Nos casos em que os tribunais regionais entendem que um recurso não pode ser admitido no STJ as partes podem ajuizar um recurso denominado agravo. O tipo processual pode ser convertido em Recurso Especial (REsp) caso o relator decida que o STJ pode julgar a ação.
De acordo com o CPC antigo, era necessário o relator converter o agravo em REsp, para posteriormente analisar o mérito do processo. O artigo 1.042, porém, permitiu que os dois recursos sejam pautados simultaneamente, com possibilidade de sustentação oral das partes.
De acordo com o advogado da Ctil Logística, Fabio Luis de Luca, do Lippert Advogaos, era comum que os relatores convertessem agravos em recursos especiais de forma monocrática (individual). Posteriormente o REsp era colocado em pauta.
O procedimento do CPC vigente é facultativo, e permite que o relator, em uma mesma sessão, analise a admissibilidade do recurso e o mérito da questão. A sistemática foi usada pelo ministro Gurgel de Farias, relator do Aresp 851.938.
Durante o julgamento do assunto nessa quinta-feira (16/06), Farias salientou que o dispositivo do Novo CPC busca agilizar a tramitação dos processos. Além disso, para ele, a regra “não traz qualquer prejuízo às partes”.
Entenderam da mesma forma os ministros Sérgio Kukina e Napoleão Nunes Maia Filho. O último considerou que as partes do processo não serão prejudicadas com o procedimento, e que não há risco de a aplicação do dispositivo ao caso gerar alguma nulidade da ação.
Na ponta oposta ficaram os ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa, que entenderam que aplica-se ao caso o CPC revogado, já que o caso foi ajuizado durante a vigência do Código de 73. Regina Helena salientou que as partes têm direito à “previsibilidade” ao procurarem o Judiciário, e que a decisão pode levar a tratamentos diferentes em processos idênticos.
A polêmica ficou restrita à questão processual. A decisão no mérito da ação foi unânime, e os ministros consideraram que o contribuinte poderia tomar créditos de ICMS proporcionais aos insumos aplicados nas atividades de transportes para fins de exportação.
O processo tem como parte a transportadora Ctil Logística, que, dentre outras atividades, realiza o transporte de contêineres que posteriormente serão exportados. Segundo De Luca, a companhia buscava a possibilidade de creditamento, por exemplo, pelo óleo diesel utilizado nessas operações.
Direito de defesa
A advogada Ariane Costa Guimarães, do Mattos Filho Advogados, diz que não tinha conhecimento de outras situações nas quais o STJ optou por aplicar pontos do Novo CPC a casos anteriores à vigência na norma. “Na maior parte das decisões o procedimento é sempre seguir a legislação vigente na data do ato processual”, diz.
Ela questiona, porém, se a aplicação do artigo 1.042 pode levar à impossibilidade de realização de sustentação oral, por exemplo. Isso porque o advogado, esperando um trâmite processual maior, pode não estar preparado ou não poder ir à Brasília na data do julgamento de seu agravo.
“Nas regras [do Novo CPC] que suprimiram fases processuais, por mais que sejam louváveis, deve se observar o direito de defesa”, afirma.
22/6/2016
Fonte- http://jota.uol.com.br/stj-aplica-novo-cpc-processo-anterior-ao-codigo