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Cláusula contratual que prevê coparticipação em plano de saúde não é abusiva

Os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiram que não é ilegal cláusula contratual de plano de saúde que prevê a coparticipação do usuário nas despesas médico-hospitalares em percentual sobre o custo do tratamento.

Segundo o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os planos de saúde, instituídos com o objetivo de melhor gerir os custos da assistência privada à saúde, podem ser integrais ou coparticipativos.

Fatores moderadores

O relator destacou que o artigo 16 da Lei 9.656/98 permitiu a inclusão de fatores moderadores, paralelos às mensalidades, no custeio dos planos de saúde.

Villas Bôas Cueva citou como exemplos a coparticipação, a franquia e os limites financeiros, que devem estar devidamente previstos no contrato, de forma clara e legível, desde que também não acarretem o desvirtuamento da livre escolha do consumidor.

“A adoção da coparticipação do plano de saúde implica diminuição do risco assumido pela operadora, o que provoca redução do valor da mensalidade a ser paga pelo usuário, que, por sua vez, caso utilize determinada cobertura, arcará com valor adicional apenas quanto a tal evento”, afirmou o relator.

Assim, para o ministro, não há falar em ilegalidade na contratação de plano de saúde em regime de coparticipação, seja em percentual sobre o custo do tratamento, seja em montante fixo, até mesmo porque “percentual de coparticipação do consumidor ou beneficiário” é expressão da lei.

Entretanto, há vedação da instituição de fator que limite seriamente o acesso aos serviços de assistência à saúde, a exemplo de financiamentos quase integrais do procedimento pelo próprio usuário, a evidenciar comportamento abusivo da operadora.

Corretagem

A Terceira Turma manteve a condenação da empresa GTIS SB Empreendimentos Imobiliários Ltda. ao pagamento do valor de R$ 540 mil a um corretor de imóveis do Rio de Janeiro, referente à intermediação de negócio de compra e venda de imóveis no estado.

No caso, o corretor afirmou que possuía amizade com os proprietários da área e que as negociações fluíram a partir de maio de 2009, ocasião em que promoveu a reunião das partes, além de ter informado à empresa que sua comissão de corretagem corresponderia a 5% do valor da renda.

Segundo a defesa do corretor, o negócio foi finalizado no valor de mais de R$ 17 milhões de reais e que recebeu apenas R$ 150 mil, correspondente a menos de 1% do valor do negócio. Em primeiro grau, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 540 mil. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) manteve a sentença.

O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que não se mistura com a missão constitucional do STJ averiguar os usos e costumes locais para definir qual percentual mais se amolda àquele efetivamente praticado nas negociações de imóveis de determinada localidade. Especialmente, sublinhou o relator, quando essa tarefa já foi realizada com zelo pelas outras instâncias, a quem compete o amplo juízo de cognição da ação.

Homicídio

A Sexta Turma negou, por unanimidade, pedido de habeas corpus que pretendia afastar a asfixia da qualificadora de um homicídio qualificado, praticado por engenheiro que tentou assassinar a namorada em São Paulo. O caso será julgado pelo tribunal do júri, segundo decisão colegiada do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).

Para a defesa do engenheiro, a qualificadora por asfixia é uma “imputação pesada” para um desentendimento do casal, que vivia um relacionamento “conturbado por ciúmes e brigas”. Segundo a defesa, o acusado foi enquadrado com base na Lei Maria da Penha e não há elementos que justifiquem a remessa do caso para o tribunal do júri.

O relator do caso, ministro Sebastião Reis Júnior, ressaltou no voto que há fotografias no processo que mostram lesões e escoriações com sinais de esmagadura no pescoço da vítima, além de declarações da própria ofendida e de policiais que atenderam a ocorrência confirmando a tentativa de homicídio.

Para o relator, o TJSP se baseou em “dados concretos” para encaminhar o caso ao tribunal do júri. Sebastião Reis Júnior não aceitou as razões apresentadas pela defesa, mantendo a decisão do tribunal paulista, no que foi acompanhado pelos demais ministros da Sexta Turma.

Fonte- STJ- 21/6/2016.

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