Através da Solução de Consulta nº 99.008, de 20 de maio de 2016, publicada no Diário Oficial da União de hoje, dia 17.06.2016, a Receita Federal do Brasil (RFB) dispôs sobre o preenchimento da GFIP/SEFIP em relação às empresas optantes pelo Simples Nacional.
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 99.008, DE 20 DE MAIO DE 2016
ASSUNTO: SIMPLES NACIONAL
EMENTA: SIMPLES NACIONAL. ATIVIDADE DE CONSTRUÇÃO CIVIL POR EMPREITADA OU SUBEMPREITADA E DE COMERCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO. PREENCHIMENTO DA GFIP/SEFIP.
O preenchimento do campo “SIMPLES” no GFIP/SEFIP, pelas Microempresas-ME e Empresas de Pequeno Porte-EPP, deverá seguir as orientações disciplinadas na Instrução Normativa RFB nº
925, de 2009.
Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada exclusivamente na forma do anexo IV na Lei Complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “não optante”.
Se a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional exercer atividade tributada na forma do anexo I a III simultaneamente com atividade tributada na forma do anexo IV da Lei complementar nº 123, de 2006, preenche-se o campo com “optante”.
SOLUÇÃO VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 53, DE 12 DE MAIO DE 2016.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 8.212, de 1991; Instrução
Normativa RFB nº 925, de 2009.
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral