Independentemente de pactuação entre as partes contratantes, os juros moratórios, por expressa imposição legal, são devidos em caso de retardamento na restituição do capital emprestado, conforme o artigo 406 do Código Civil. Esse entendimento foi adotado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso especial do Banco Bradesco.
Na origem, comerciantes firmaram com o Banco Bradesco contrato de abertura de crédito em conta-corrente, por meio do qual tiveram acesso a diversos produtos oferecidos pela instituição financeira. Insatisfeitos com práticas que consideraram abusivas, eles ajuizaram ação para revisar contratos de crédito rotativo e de financiamento para aquisição de bens.
A sentença julgou a ação parcialmente procedente e determinou a revisão das cláusulas e do saldo devedor resultantes dos contratos de mútuo. Condenou ainda o Bradesco a restituir, ou compensar, os valores indevidamente cobrados na vigência dos contratos.
Os autores apelaram, e o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) limitou os juros remuneratórios à taxa de 6% ao ano, até a entrada em vigor do novo Código Civil (CC), sendo depois elevados a 12% ao ano, vedada a capitalização. Além disso, excluiu a cobrança da comissão de permanência, multa e dos juros de mora, porque o banco não teria apresentado o contrato revisando.
Abusividade
No STJ, o Bradesco defendeu que a limitação dos juros remuneratórios só pode ser determinada em caso de comprovação da sua abusividade e que a multa contratual e os juros de mora devidos no período de inadimplência são encargos que decorrem da própria lei, “não se podendo afastá-los na hipótese em que o contrato não foi juntado aos autos pela instituição financeira”.
Depois disso, em juízo de retratação, o TJSC ajustou seu entendimento à orientação firmada no julgamento de recurso repetitivo pelo STJ, no que diz respeito ao limite dos juros remuneratórios.
Contudo, o banco ratificou o recurso especial na parte que não foi objeto da retratação, referente à possibilidade de cobrança dos encargos de mora em um dos contratos revisados, que não foi juntado aos autos pelo banco.
Juros moratórios
“Ausente a cópia do contrato por omissão imputável à instituição financeira, de modo a impedir a aferição do percentual ajustado e da própria existência de pactuação, impõe-se observar o critério legalmente estabelecido”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso especial.
De acordo com ele, no período anterior à vigência do novo Código Civil, os juros de mora são devidos à taxa de 0,5% ao mês (artigo 1.062 do CC/16). Após 10 de janeiro de 2003, disse o ministro, devem incidir segundo o artigo 406 do CC/02, “observado o limite de 1% imposto pela Súmula 379/STJ, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor”.
Multa moratória
O ministro explicou que a multa moratória é uma espécie de cláusula penal (ou pena convencional) estipulada contra aquele que atrasa o cumprimento do ato ou fato a que se obrigou, “dependendo sua exigibilidade, portanto, de prévia convenção contratual”.
Para ele, somente a juntada do contrato permitiria inferir se houve ou não ajuste quanto à cobrança da multa moratória, “de modo que, se a instituição financeira não se desincumbiu desse mister, presumem-se verídicos os fatos alegados pela parte”, concluiu.
A turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Bradesco.
Fonte- STJ- 13/6/2016.