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Audiência de conciliação do novo CPC

É difícil identificar quando o instituto da conciliação originou-se, mas podemos afirmar que ela já ocorria em civilizações antigas, sendo possível identificar a participação de um terceiro, normalmente uma pessoa de confiança, líder local, autoridade religiosa ou parente dos envolvidos, na intermediação do conflito, fato este que pode ser constatado em leitura dos livros históricos de 1 Reis, capítulo 3, Mateus, capítulo 5, entre outros da Bíblia.

Nesse tempo primórdio, quando não existente a conciliação, os conflitos eram solucionados por meio da autotutela (defesa com as próprias mãos), pois somente depois o Estado organizou-se e trouxe para si o monopólio da jurisdição na forma como hoje conhecemos.

Com o intuito de difundir e fomentar a cultura da autocomposição em território nacional, o legislador dedicou especial atenção no novo Código de Processo Civil à conciliação e mediação, criando através da lei centros especializados e um programa de treinamento de conciliadores e mediadores para a orientação das partes litigantes, além de impor ao juiz a obrigação de designar uma audiência de conciliação já no início da ação, conforme artigo 334 do diploma processual.

A mudança de comportamento não pode ser isolada, sendo imprescindível o empenho dos magistrados

Nesse novo sistema, o legislador procurou estimular métodos consensuais de resolução de disputadas em harmonia com a resolução nº 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o que é conhecido no território internacional como “sistema de multiportas” ou “sistema de múltiplas portas” e tem como função consolidar e facilitar o acesso do cidadão ao Judiciário, criando-se alternativas para uma solução do conflito.

O desenvolvimento tecnológico e a expansão do mercado de consumo transformaram as relações sociais, inclusive entre fornecedores e consumidores no meio privado, realidade essa que fomentou a criação de políticas e legislações nacionais voltadas as relações de consumo, as quais representaram a quantia total de 1.267.749 ações no período de 2011 a 2015 em trâmite no Poder Judiciário de São Paulo segundo informações do Tribunal de Justiça paulista.

No entanto, a despeito da importante iniciativa legislativa, observamos que os juízes seguem uma tendência de dispensa dessa audiência conciliatória prevista no novo código, justificando em suas razões que em virtude da elevada quantidade de ações, a audiência apenas atrasaria e inviabilizaria a rápida solução do litígio. A justificativa de alguns ainda utiliza o princípio da duração razoável do processo para fundamentar a inaplicabilidade da nova previsão legislativa.

Embora não haja dúvida do vertiginoso crescimento das ações na sociedade contemporânea, fenômeno acentuado com as intensas relações sociais, econômicas e jurídicas do mercado capitalista, é preciso registrar que essa ferramenta exige esforços dos profissionais de direito e da própria sociedade, não só de juízes, para o adequado estímulo à composição amigável do litígio.

Nessa perspectiva, importante registrar que o mercado de consumo globalizado marcou fortemente o final do século XX, fazendo com que muitas empresas alterassem significativamente seu comportamento diante de uma relação desarmoniosa com o cliente, pois de olho na fidelização muitas priorizaram o atendimento de seus consumidores através de SAC interno ou até mesmo oferecem propostas de acordo em ações judiciais em que se apresenta um erro interno, postura que contribui diretamente na redução de litígios.

Mesmo que aparentemente mais custosa a alternativa, muitos executivos já identificaram as vantagens que a medida proporciona ao negócio com a redução de despesas (honorários advocatícios e custas processuais), além da valorização e fidelização da marca junto ao cliente diante de um mercado de produção em massa que exige novas soluções na relação comercial.

Entretanto, a mudança de comportamento não pode ser isolada, sendo imprescindível a colaboração e empenho dos magistrados, independentemente da esfera de atuação (estadual, trabalhista ou federal), no estímulo das partes envolvidas no conflito, pois a questão é muito mais cultural e exige preparo dos profissionais envolvidos em busca dessa pacificação social.

Com olhar para o futuro, não muito distante, ousamos dizer que depende primeiramente dos profissionais de direito esse começo de uma cultura conciliatória, sendo imprescindível vencer as resistências e ver sem desconfiança esse novo mercado que a solução pacífica representará em breve. A conciliação, mediação ou desjudicialização não significa a perda de um mercado de trabalho, mas sim o reinventar com soluções satisfatórias para ambas as partes e maior atuação na seara preventiva.

Assim, defendemos que com a natural propagação da cultura de composição amigável apenas os casos mais relevantes continuarão no Judiciário aguardando uma solução estatal, proporcionando assim mais tempo aos juízes para trabalhar em ações de maior complexidade.

Fonte: Valor Econômico- 9/6/2016-
http://alfonsin.com.br/audincia-de-conciliao-do-novo-cpc/

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