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IN 1649 dispõe sobre o IOF

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa RFB nº 907, de 9 de janeiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos arts. 8º-A, 8º-B e 10-A:

“Art. 8º-A A expressão “aquisição de moeda estrangeira, em espécie”, contida no inciso XX do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 14 de dezembro de 2007, refere-se à operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio ao seu cliente é realizada em espécie.” (NR)

“Art. 8º-B Nas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em espécie a que se refere o art. 8º-A realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio permanecem tributadas à alíquota zero com base no disposto no inciso II do art. 15-B do Decreto nº 6.306, de 2007.” (NR)

“Art. 10-A. As operações realizadas pelas carteiras dos fundos de investimento e dos clubes de investimento com debêntures emitidas por instituições integrantes do mesmo grupo econômico a que se refere o inciso III do § 1º do art. 32 do Decreto nº 6.306, de 2007, submetem-se à alíquota prevista no caput do art. 32, não se lhes aplicando a alíquota zero prevista no § 2º do mesmo artigo.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ANTONIO DEHER RACHID

Diário Oficial da União, 09 de junho de 2016, seção 1, pág. 29

Fonte- http://pesquisa.in.gov.br/imprensa/jsp/visualiza/index.jsp?data=09/06/2016&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=128

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