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Novo CPC e o provisionamento empresarial

Uma das maiores reclamações feitas por departamentos jurídicos de empresas em relação aos escritórios de advocacia prestadores de serviços no contencioso é, justamente, a falta de provisionamento concernente às perdas das ações.

Em se tratando de pequenas e médias empresas que trabalham com fluxo de caixa apertado, dependentes dos prazos outorgados pelos fornecedores, adiantando seus recebíveis e com estoque reduzido, é de suma importância que os escritórios tenham em mente que um pagamento não provisionado de uma derrota judicial impacta no fluxo de caixa da empresa, obrigando-a, muitas das vezes, a se alavancar financeiramente para sanar este débito.

A situação piora muito caso a empresa sofra uma penhora on-line devido à negligência do escritório que a assessora. Assim sendo, sua previsão orçamentária para pagamento de folha, por exemplo, fica deveras prejudicada.

Com o novo CPC, a previsão feita pelos escritórios atuantes no contencioso terá que ser mais meticulosa e assertiva

Ao falar de empresas com grandes lucros, a falta de um bom provisionamento também incomoda na medida em que o adimplemento de uma dívida não provisionada pode atrapalhar a divisão de lucros estabelecida, metas cumpridas e balanços fechados.

Para um escritório agregar valor à sua prestação de serviço é imperioso que ele qualifique e quantifique a probabilidade de perda das ações que patrocina e, assim, gere maior confiança. Trabalhando com acuidade com esta qualificação e quantificação, as falhas de comunicação entre escritórios e departamentos jurídicos de empresas serão muito menores e, desta feita, o cliente conseguirá provisionar e, conseguintemente, cumprir com suas responsabilidades sem sustos.

Atribuindo um percentual de êxito ou de derrota (ou de possível acordo) nas ações que o escritório defende, ele conseguirá fazer com que seu cliente qualifique seu risco contingencial como possível ou provável e, desta maneira, o cliente deixará em seu balanço patrimonial as possíveis perdas no passivo, encarando-as como dívida de longo prazo e, ao mesmo tempo, provisionando e antecipando o pagamento das prováveis dívidas judiciais.

Dessa forma, a tesouraria e o administrativo da empresa terão como trabalhar com maior segurança econômica e não precisarão retificar ou ratificar suas notas explicativas, deixando-as mais transparentes.

Com maior intersecção entre escritório e empresa, o advogado dirá se aquela dívida é possível ou provável, e o auditor da empresa chancelará dizendo se aquilo faz sentido ou não.

Com o advento do novo Código de Processo Civil (CPC), a previsão feita pelos escritórios atuantes no contencioso terá que ser mais meticulosa e assertiva do que de costume no que concerne às possibilidades de derrota (ou de pagamento) ou de acordo, uma vez que os custos com o processo se elevaram.

O apelante que deseja ver sua pretensão apreciada pelo tribunal, agora paga 4% de custas; os honorários advocatícios sucumbenciais não mais são recíprocos e obrigatoriamente devem ser majorados em segunda instância; o instituto da má-fé veio com mais força e a parte que meramente protelar pode ser condenada a pagar até 10% do valor da causa (se a causa tiver valor irrisório, a multa pode atingir até 10 salários mínimos); os julgadores podem multar em 2% do valor da causa à parte que opuser embargos de declaração protelatórios; e o novo CPC traz inovações como a de pagamento de honorários advocatícios em recursos (recursos especiais e extraordinários), o que não ocorria anteriormente.

Ou seja, hodiernamente, o advogado terá de ser muito mais técnico para atuar no contencioso, bem como terá que traçar melhor a sua estratégia e tática juntamente com seu cliente, para que ele não sofra prejuízos diante de falta de provisionamento.

A função do advogado é proferir o que o tribunal dirá, e isso pode ser feito de várias maneiras, sendo as três mais importantes: conhecer a lei, saber antecipadamente como aquele juiz ou como aquele colegiado costuma decidir determinada questão e, a principal delas, saber como a jurisprudência encara aquela problemática. Sabendo disso, o escritório conseguirá com maestria atribuir percentual de vitória ou de derrota mais coerentes às ações que patrocina.

Nas ações em que o advogado sabe que o seu cliente tem grandes chances de perder, é importantíssimo a feitura de um acordo, tendo em vista que postergar causa perdedora significa somar à dívida juros de 1% ao mês mais correção monetária. Por que não estancar uma dívida relativamente pequena agora (sem contar os custos com advogado e custas e despesas judiciais), ao invés de deixar que se torne um monstro em alguns anos? Mesmo com o novo CPC, acreditamos que a demora na prestação jurisdicional estatal irá perdurar.

Por fim, vale dizer que há basicamente dois motivos pelos quais os escritórios não prestam esse tipo de serviço: as empresas os remuneram mal e por isso eles cobram ou por peça processual ou um free por processo em andamento e, desta feita, têm interesse que essas causas não terminem; por outro lado, o financeiro e os departamentos jurídicos das empresas tendem a procrastinar a assunção de custos financeiros para o próximo calendário, por uma questão de conflito de agência, transferindo problemas atuais para o futuro e fazendo com que o custo para os stakeholders aumente.

Fonte: Valor Econômico- 2/6/2016-
http://alfonsin.com.br/novo-cpc-e-o-provisionamento-empresarial/

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