As empresas devem recolher uma contribuição ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT) para atender aos benefícios concedidos pelo INSS aos trabalhadores que venham a ser acometidos de doenças profissionais ou que venham a ser vítimas de acidentes do trabalho que impliquem em incapacidade laborativa.
O SAT, que representa percentual de 1%, 2% ou 3% da folha de pagamento, conforme o risco da atividade da empresa seja classificado como leve, médio e grave, respectivamente, foi aprimorado recentemente com a criação do Fator Acidentário de Prevenção.
Esse Fator (FAP) implica na alteração da alíquota utilizada pela empresa para o recolhimento do SAT, que pode ser reduzida em até 50% ou aumentada em até 100%. Assim, o FAP será um fator multiplicador que, em números, variará entre 0,5 e 2,0.
O FAP é calculado de acordo com metodologia que leva em consideração índices de frequência, gravidade e custo dos acidentes e doenças ocorridos em determinado período, únicos critérios previstos na lei.
Ocorre que, à míngua de qualquer previsão legal, foi estipulado em regulamento infra legal (Resolução 1.316/2010, do Conselho Nacional de Previdência Social) que “caso a empresa apresente casos de morte ou invalidez permanente, decorrentes de acidentes ou doenças do trabalho, seu valor FAP não pode ser inferior a um”.
Em outras palavras, um contribuinte que apresentou poucos casos de doenças e acidentes e, consequentemente, teve seu FAP calculado – conforme a metodologia legal – em valor inferior a 1,0, não poderá utilizar o índice apurado se tiver tido algum caso de morte e invalidez permanente.
Tal procedimento, no entanto, além de não contar com previsão legal implica em grave distorção da metodologia de cálculo do FAP, pois pretende punir duplamente o contribuinte.
Com efeito, no próprio cálculo do FAP as ocorrências de morte e invalidez já são pesadas de forma mais gravosa. Por exemplo, no caso do índice de gravidade à pensão por morte é atribuído o peso de 0,50, para a aposentadoria por invalidez o peso de 0,30, enquanto que para auxílio-doença e auxílio-acidente o peso atribuído é de apenas 0,10.
No índice de custo a empresa também é penalizada nos casos de morte e invalidez, pois o valor das parcelas futuras da pensão ou aposentadoria é projetado e somado, prejudicando sensivelmente o cálculo do índice composto do FAP do contribuinte em questão.
Nessas circunstâncias, torna-se evidente que se o FAP ainda assim ficou abaixo de 1,0 é porque realmente o ocorrido (morte ou invalidez) foi algo muito pontual e não reflete individualmente todo o investimento e gestão de segurança e saúde da empresa.
Não há lógica em se atribuir dupla punição ao contribuinte, especialmente punição que extrapole os limites legais, sendo que a lei restringiu os critérios do FAP à gravidade, frequência e custo, não prevendo qualquer hipótese de alteração do cálculo apenas por existir um ou outro tipo de benefício.
Portanto, parece-nos que o texto desta Resolução sobre o FAP acaba por ser ilegal e autoritário, já que o bloqueio é instituído “por definição”, ignorando o cálculo feito de acordo com a metodologia do FAP, delegada e autorizada pela Lei 10.666/2000.
Fonte: JOTA, por Rodrigo Ramos de Arruda Campos, 24.05.2016; Clipping Granadeiro-
http://www.granadeiro.adv.br/clipping/doutrina/2016/05/31/a-ilegalidade-do-bloqueio-do-fator-acidentario-de-prevencao