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STJ discute indenização suplementar em repetitivo

Ministro João Otávio de Noronha: voto favorável à indenização suplementar

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a analisar um dispositivo do Código Civil de 1916, revogado em 2002, que trata da possibilidade de pagamento de uma indenização suplementar – além do valor do dano e de juros de mora — quando há descumprimento de obrigações pecuniárias (de pagamento em dinheiro). Apesar da referência a fatos antigos, há muitos casos que discutem o tema no STJ, segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator do repetitivo que está em julgamento.

Por enquanto, apenas o relator votou. Na sequência, o julgamento foi suspenso por pedido de vista da ministra Isabel Gallotti. O caso envolve duas ações, uma de cobrança e outra para declaração de ineficácia de quitação e enriquecimento sem causa, propostas por empregados da Companhia Petroquímica do Sul (Copesul) contra o Banco Boavista Interatlântico.

No caso, os empregados da Copesul haviam firmado contrato de financiamento com o banco para a aquisição de ações da companhia, na época da privatização. E foram à Justiça para reaver diferenças de valor, segundo alegam no processo, decorrentes de cumprimento inadequado das obrigações assumidas e enriquecimento sem causa do banco.

Segundo o advogado do Banco Boavista, Alde da Costa Santos Júnior, além do pagamento de indenização pelo descumprimento de um contrato de financiamento e das correções devidas, os empregados pediam ainda os frutos do capital, que seriam a aplicação do valor devido seguindo as taxas praticadas pelas instituições financeiras.

O caso concreto serve apenas como base para discussão de duas teses. Como o banco e os empregados realizaram um acordo durante o trâmite do processo, a decisão não será aplicada ao caso. Uma das teses, segundo o relator, trata de assunto com jurisprudência pacífica na Corte: a possibilidade de aplicação da pena de confissão quando uma parte deixa de exibir documentos em processo. Já no outro tema – o cabimento dos frutos do capital nas indenizações decorrentes de obrigações pecuniárias -, a jurisprudência oscila.

Sobre a aplicação da pena de confissão, o relator considerou que, apesar do Código de Processo Civil de 1973 (revogado no começo do ano) determinar que o juiz admita como verdadeiros fatos alegados sem apresentação de prova da parte contrária, ele não fica impedido de formar sua convicção com o amparo em outras provas trazidas pelas partes.

Pelo principio do livre convencimento, o juiz pode se basear em outras provas, segundo Noronha. O magistrado sugeriu a seguinte tese: “A presunção de veracidade a que se refere o artigo 549 do Código de Processo Civil de 1973 é relativa, podendo o juiz formar sua livre convicção motivada em sentido diverso com base nos demais elementos de prova constantes nos autos”.

Já quanto à indenização suplementar, o Código Civil de 1916, vigente na época dos fatos, estabelecia que as perdas e danos devidos ao credor abrangem o que perdeu e também o que deixou de lucrar. Porém, só incluem prejuízos efetivos e lucros cessantes diretamente relacionados. O código ainda limita que, nas obrigações de pagamento em dinheiro, as perdas e danos consistem nos juros de mora e custas.

A regra gerou discussões na doutrina, pois a indenização poderia ficar aquém do devido em muitas situações, segundo Noronha. Na prática, em diversos casos, foi determinada a indenização suplementar, acrescentou o ministro. “Deve-se dar um sentido mais maleável ao artigo 1.061 do Código Civil de 1916 [segundo o qual as perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, consistem nos juros de mora e custas]”, afirmou. No texto, não havia autorização expressa para indenização suplementar, como hoje se observa no Código Civil de 2002.

Fonte: Valor Econômico- 30/5/2016-
http://alfonsin.com.br/stj-discute-indenizao-suplementar-em-repetitivo/

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