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A recuperação judicial e o novo CPC

O que se pretende aqui é tentar estabelecer algumas ideias gerais, para que se possa encontrar o melhor caminho, sem perder de vista o hermetismo da lei falimentar, situado dentro do também específico campo do direito empresarial.

Esta especialização exacerbada do direito falimentar traz dificuldades especiais para o exame a ser feito; a pretensão aqui é apenas colaborar para a discussão de caminhos a seguir, os quais apenas serão encontrados de forma mais segura com a continuação do trabalho doutrinário e jurisprudencial, a demandar um tempo mais dilatado.

O art. 219 do CPC estabelece que “na contagem de prazo em dias” computam-se “somente os dias úteis”, o que se aplica apenas aos “prazos processuais”. No entanto, o exame apenas do que seria “prazo processual” não será suficiente para encontrar a aplicação correta da lei. Apenas como exemplo, o prazo de 180 dias no parágrafo 4º do art. 6º é misto (processual e material); processual para o andamento da recuperação, material para o direito dos credores que têm suas ações suspensas; para alguns, deve ser considerado prazo de natureza apenas material.

O que se propõe para trazer segurança jurídica é classificar os prazos em processual, material absoluto e material relativo

Já o mesmo prazo de 180 dias do parágrafo 3º do art. 49 é processual. Assim, determinar se um prazo é processual ou material não parece ser critério suficiente para encontrar a melhor aplicação da lei.

O que se propõe então, para trazer segurança jurídica, é classificar os prazos em: (i) prazo processual, (ii) prazo material absoluto e (iii) prazo material relativo. O prazo processual seguiria estritamente o CPC, como, por exemplo, o prazo para contestação (art. 98), para impugnação (art. 8), para objeção (art. 55) etc.

O prazo material absoluto seria contado em dias corridos, sem aplicação do CPC, como, por exemplo, o prazo da letra “a” do inc. II do art. 27; o prazo do art. 36; o prazo de 90 dias do parágrafo 1º do art. 117 etc. Já o prazo material relativo será contado de acordo com o CPC, computando-se somente os dias úteis, tais como o prazo de 180 dias do parágrafo 4º do art. 6º.

E qual seria o critério recomendável para distinguir prazo material absoluto do prazo material relativo (ou que outro qualificativo se queira dar). O material absoluto é aquele que corre de forma contínua porque não sofre interferência de outros atos ou prazos processuais em seu decurso. Isto ocorre, por exemplo, no prazo de 30 dias previsto na letra “a” do inciso II do art. 27. Já o prazo previsto no parágrafo 4º do art. 6º, embora prazo material (ou misto), depende, sem dúvida, da contagem de outros prazos de natureza processual e, por isto, este seria o típico prazo material relativo, pois será completado a partir de uma série de atos processuais, para os quais o prazo será contado em dias úteis.

Enfim, ao que parece, a simples determinação de tratar-se de prazo de direito processual ou de direito material não seria suficiente para que se determinasse o tipo de contagem, se em dias úteis ou corridos. O direito categoriza a realidade para exercer sobre ela (realidade), seu sistema de controle. Assim, a categorização aqui proposta em prazos materiais absolutos ou relativos teria a utilidade de permitir a fixação de um critério geral para a contagem dos prazos materiais contados em dias, com plena aplicação do novo CPC à LREF, na forma do que estabelece o art. 189 desta última, que prevê a aplicação subsidiária do CPC aos casos nela previstos. Por outro lado, a doutrina e a jurisprudência determinariam, de forma segura, o que é prazo material absoluto e relativo, o que aqui não se tenta fazer por falta de espaço e pela forma genérica pela qual se optou para este rápido comentário.

Seria extremamente simples, parece, determinar quais são os prazos materiais que sofrem influência da contagem de prazos processuais, o que o juízes ou tribunais fariam de forma extremamente segura.

Finalmente, exame de outra matéria também extremamente importante, é aquela que diz respeito aos agravos, previstos em “numerus clausus” nos incisos do art. 1.015 do CPC. Ante a redação do inciso XIII deste artigo, todos os agravos previstos na LREF subsistem (outros casos expressamente referidos em lei). Por outro lado, o exame teleológico do parágrafo único do art. 1.015 leva a que se conclua que, na lei falimentar, os agravos continuarão a ser admitidos normalmente, como sempre foram. Este parágrafo único permite o agravo nos processos em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença no processo de execução, bem como autos de inventário, porque tais autos não sobem com apelação. Isto também é o que ocorre no processo falimentar e recuperacional. Aplicado, portanto analogicamente, este parágrafo permite e aconselha o recebimento de agravos, em ações falimentares. Aliás, pelo que se percebe do exame dos primeiros casos enfrentados pelos tribunais, a impressão que se tem é que esta possibilidade de interpor agravo é o sistema que já vem sendo adotado de forma majoritária.

Manoel Justino Bezerra Filho é professor do Mackenzie e da Escola Paulista da Magistratura, desembargador aposentado, advogado na área de consultas e pareceres.

Fonte- Valor Econômico- 31/5/2016- http://www.seteco.com.br/recuperacao-judicial-e-o-novo-cpc-valor-economico/

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