O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O inciso I do art. 40 e a alínea b do inciso I do art. 250 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 40. …..
I – o condutor manterá acesos os faróis do veículo, utilizando luz baixa, durante a noite e durante o dia nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
“Art. 250. …..
I – …..
b) de dia, nos túneis providos de iluminação pública e nas rodovias;
Art. 2º (VETADO).
Brasília, 23 de maio de 2016; 195º da Independência e 128º da República.
MICHEL TEMER
Alexandre de Moraes
Bruno Cavalcanti de Araújo
MENSAGEM
Nº 287, DE 23 DE MAIO DE 2016.
Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 156, de 2015 (no 5.070/2013 na Câmara dos Deputados), que “Torna obrigatório o uso, nas rodovias, de farol baixo aceso durante o dia e dá outras providências”.
Ouvido, o Ministério da Justiça e Cidadania manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:
Art. 2º “Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Razões do veto
“A norma possui amplo alcance, pois afeta os motoristas que circulam em rodovias nacionais e os órgãos de trânsito da Federação, e resulta na previsão de nova infração de trânsito, de gravidade média. Sempre que a norma possua grande repercussão, deverá ter sua vigência iniciada em prazo que permita sua divulgação e conhecimento. Assim sendo, é essencial a incidência de vacatio legis que permita a ampla divulgação da norma.”
Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.