A falta de citação da pessoa jurídica em ação que visa a nulidade de alterações contratuais, movida por um sócio contra os demais, não acarreta na nulidade do processo desde o início – desde que as especificidades fáticas revelem a inexistência de prejuízos às partes envolvidas. Foi o que entendeu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, nesta quinta-feira (03/8).
A discussão foi colocada no Recurso Especial 1.634.074/PR. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, levantou que a jurisprudência do STJ tem entendido ser possível mitigar a regra que obriga a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo de ação que verse sobre alterações de seu contrato social, desde que as especificidades fáticas revelem a inexistência de prejuízos às partes envolvidas.
No caso, trata-se de uma ação de nulidade de alteração do contrato social de uma empresa agrícola que tinha dois sócios. Um deles alega que sua assinatura foi falsificada. Em primeiro e segundo graus, a Justiça considerou fraudulenta a assinatura e decretou a nulidade de três alterações contratuais.
As três alterações contratuais são: dissolução parcial da sociedade, com a retirada de um dos sócios e entrada de outro (que comprou apenas uma cota do capital da empresa); o encerramento das atividades de uma filial e a alteração do objeto social da empresa.
Nancy Andrighi lembrou que no caso de litisconsórcio passivo necessário, e constatando-se que a solução do litígio deve ser idêntica para todos os réus, a eventual ausência de um ou mais litisconsortes na relação processual, em regra, acarreta a nulidade da decisão de mérito.
Mas que, na hipótese concreta, a decretação da nulidade das alterações contratuais feitas mediante fraude não ensejará repercussão negativa no patrimônio da sociedade.
A ministra afirmou que a questão atinente à formação de litisconsórcio passivo necessário, especificamente nas ações de dissolução de sociedades, gerou diferentes posicionamentos no STJ: entre eles os que defendem que ausência da citação da pessoa jurídica leva à nulidade do processo, sob argumento de que é a sociedade (e não os sócios individualmente) quem deverá responder pelos eventuais haveres apurados em favor do retirante.
Para a ministra, porém, a situação do caso concreta é diferente. “De fato, a pretensão deduzida na petição inicial não versa sobre dissolução de sociedade, mas sobre a invalidade de alterações contratuais levadas a cabo mediante fraude. A obrigatoriedade da presença da pessoa jurídica no polo passivo da ação, portanto, não se justifica, haja vista que o retorno do contrato social ao seu estado anterior, na forma como objetivado pelo sócio recorrido, não repercute negativamente na esfera patrimonial da sociedade”, defendeu a magistrada.
Ela destacou também a existência de precedentes no STJ que vêm mitigando – quando as especificidades da espécie revelarem a inexistência de prejuízos às partes envolvidas – o entendimento sobre a obrigatoriedade da inclusão da pessoa jurídica no polo passivo da demanda.
“No particular, o Tribunal recorrido fixou premissas fáticas que permitem inferir que não houve qualquer prejuízo às partes: de um lado, porque o quadro societário da empresa é integrado apenas pelos litigantes; de outro, porque a procuração acostada aos autos revela que ao recorrente foram outorgados poderes para representar a pessoa jurídica em juízo”, explicou.
Seguindo essa interpretação, a relatora votou pelo não provimento do recurso, sendo acompanhada por todos os ministros.
Fonte- https://jota.info/justica/falta-de-citacao-da-pessoa-juridica-nao-anula-processo-04082017