Em decisão tomada na análise de agravo de instrumento em recurso ordinário impetrado pelo reclamante do processo TRT/SP nº 0001998-52.2014.5.02.0027, a 12ª Turma do TRT da 2ª Região determinou que pode haver dedução nos ganhos para pagamento de perito, mesmo sendo o sucumbente beneficiário da justiça gratuita. O voto foi relatado pela desembargadora Elizabeth Mostardo.
Explicando: em determinado momento do processo, foi solicitada a participação de um perito. E o parecer foi desfavorável ao reclamante. Então, nesse caso, ele deveria pagar os custos da perícia. No entanto, o trabalhador era beneficiário da justiça gratuita, ficando a dívida para o erário público.
Contudo, ao final, o reclamante venceu em outros pleitos, o que lhe gerou um crédito. Daí então o juiz de primeira instância determinou a dedução desses créditos para pagar o valor a ser destinado ao perito. O pedido do trabalhador foi para não haver esse desconto, pois era beneficiário da justiça gratuita.
Porém, a 12ª Turma não deu razão ao pedido, como explicou o próprio acórdão: “A intenção do legislador, ao incluir a isenção dos honorários periciais entre os efeitos da concessão da gratuidade processual é a de garantir o acesso à ordem jurídica justa. Mas, sendo o reclamante vencedor em outros títulos da demanda trabalhista, nada impede que se deduza de tais créditos o valor dos honorários, sem causar qualquer prejuízo ao acesso à justiça e sem precisar onerar os cofres públicos.”
Além desse ponto, foram decididas, ainda, questões como adicional de periculosidade e intervalo intrajornada.
(Proc. 0001998-52.2014.5.02.0027; Acórdão 20160638229)
Fonte- TRT-SP- 17/10/2016.