A microempresa Trindade & Vieira da Silva Serviços de Construção Ltda., de Florianópolis (SC), foi absolvida de indenizar um auxiliar de escritório atropelado quando atravessava a BR-101 para pegar o transporte da empresa do outro lado da pista. De acordo com a Justiça do Trabalho da 12ª Região (SC), a culpa foi exclusivamente do empregado, na época com 16 anos, por não utilizar passagens subterrâneas de pedestres para chegar ao local de parada do ônibus.
Com recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), o auxiliar pretendia conseguir indenizações por danos morais e materiais, alegando que sofreu acidente de trajeto. A Sexta Turma, porém, não conheceu do recurso de revista.
O acidente ocorreu quatro dias depois de o auxiliar ter sido contratado. Na petição que deu início à ação, ele afirmou que, depois do atropelamento, ficou 16 dias em coma e, segundo laudo pericial, ficou com hemiparesia (condição neurológica que impede o movimento de uma metade do corpo) e déficit de memória recente, em quadro permanente e irreversível.
Ele argumentou que houve culpa da empregadora, porque o local escolhido para buscar os empregados era “no meio de uma BR”, e que as passagens para pedestres ficavam a 300 e 500 metros do local. Sustentou que, quando o empregador assume o transporte de empregados, torna-se responsável por acidentes no trajeto, e que, no caso, haveria ao menos culpa concorrente da empresa.
O pedido de indenização foi indeferido desde a primeira instância. O juízo da 1ª Vara do Trabalho de São José (SC) registrou que o acidente ocorreu exclusivamente por descuido do trabalhador ao atravessar a BR “em momento inoportuno, como constatou a Polícia Rodoviária Federal, ou seja, sem prestar atenção necessária aos carros que trafegavam no momento”. Segundo a sentença, “a opção de atravessar a BR 101, ao invés de caminhar mais alguns metros e proceder a travessia pela passagem subterrânea, foi tomada exclusivamente pelo empregado”. Esse entendimento foi mantido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC).
O relator do recurso no TST, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, esclareceu que não havia condições de julgar o mérito da questão. A tese que o trabalhador pretendia ver debatida, referente à responsabilização do empregador por acidente de trajeto e à culpa concorrente da empresa não correspondia àquela descrita no trecho do acórdão regional apontado por ele.
Processo: RR-760-07.2014.5.12.0031
Fonte- TST- 6/5/2016.