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Tribunal estipula prazo para protesto de cheque pré-datado

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recurso repetitivo, que cheque pré-datado pode ser protestado no prazo de seis meses, a partir do encerramento do período de apresentação (30 ou 60 dias). Para os ministros o que vale para início do tempo de apresentação é a data preenchida em local apropriado no cheque – o que anula a data que vem junto da expressão “bom para”.

A definição é importante para comerciantes que trabalham com esse tipo de pagamento. Como o assunto foi julgado por meio de recurso repetitivo, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário. Segundo o relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, o repetitivo vai evitar a subida de novos recursos.

Segundo a Lei nº 7.357, de 1985, o cheque deve ser apresentado para pagamento no prazo de 30 dias a partir da emissão, quando depositado no lugar onde deve ser pago. Esse prazo passa para 60 dias se emitido em outro lugar.

A mesma norma determina que o protesto deve ser feito antes de se expirar o prazo de apresentação. O STJ, porém, decidiu que o protesto, com indicação do emitente como devedor, sempre será possível se estiver dentro do prazo para proposição de ação de cobrança (execução) do cheque – que é de seis meses a contar da sua apresentação.

No caso analisado, o emitente de cheque no valor de R$ 2,1 mil ajuizou uma ação de indenização por danos morais contra quem recebeu o título, por considerar que foi apresentado indevidamente a protesto. O cheque foi emitido em 9 de fevereiro 2010, com o “bom para” 25 de abril do mesmo ano.

O título foi emitido em cidade diferente, portanto, teria 60 dias para apresentação. Pela data de emissão, o prazo para apresentação venceu em 12 de abril de 2010. Mas o cheque foi protestado em 28 de maio. O emitente alegou na Justiça que o título tinha prescrito e pediu indenização por danos morais. Contudo, o tribunal considerou o pedido improcedente.

Antes de o processo chegar ao STJ, o pedido de indenização já havia sido negado na primeira instância. Na segunda instância, porém, foi reformado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC). A Corte estadual considerou apenas a data de emissão para contagem do prazo para protesto (09 de fevereiro) e, assim, entendeu que haveria dano moral por causa do protesto posterior.

Os ministros do STJ analisaram se o acordo sobre o dia de depósito do cheque (“bom para”) tem eficácia. Para o relator, a data de emissão é aquela que está no campo específico do cheque. No entanto, dentro do prazo para a execução do título seu protesto é possível. Por isso, a indenização não foi concedida.

O relator reconheceu que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas é comum a emissão do cheque pós-datado, chamado de pré-datado. A legislação não nega a validade ao estabelecimento de datas de apresentação futuras, segundo o ministro. No entanto, Salomão registrou que deve ser assinalado “no campo próprio referente à data de emissão o dia acordado para que seja apresentado o cheque à instituição financeira sacada”.

A 2ª Seção da Corte entendeu existir a possibilidade de protesto dentro do prazo para início da execução e, dessa forma, reformou a decisão do TJ-SC. O relator afirmou que o réu protestou no prazo para a ação cambial de execução, portanto, na ocasião o cheque mantinha caráter de título executivo.

No julgamento foram fixadas duas teses. A primeira diz que “a pactuação da pós-datação de cheque, para que seja hábil a ampliar o prazo de apresentação à instituição financeira sacada, deve espelhar a data de emissão estampada no campo específico da cártula”. Já a outra tese estipula que “sempre será possível, no prazo para a execução cambial, o protesto cambiário de cheque, com indicação do emitente como devedor”.

“Vale o que está escrito no cheque”, afirma Vladimir Mucury Cardoso, do Chediak Advogados. Para o advogado, a segunda tese estende o prazo para protesto por mais seis meses pois, de acordo com a Lei 7.357, a ação de execução prescreve em seis meses, contados da expiração do prazo de apresentação. “O STJ flexibilizou a lei”, disse.

Fonte- Valor Econômico- 3/5/2016-
http://www.seteco.com.br/tribunal-estipula-prazo-para-protesto-de-cheque-pre-datado-valor-economico/

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