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Conjur, da Fiesp, destaca importância de regras claras para desconsideração da personalidade jurídica

Distorções na desconsideração da personalidade jurídica, mesmo com os novos procedimentos previstos no Código de Processo Civil (CPC), tornam necessária lei para regulamentá-la. A defesa desse argumento foi feita por Mario Luiz Delgado, especialista em direito processual civil, nesta segunda-feira (25/4) durante reunião do Conselho Superior de Assuntos Jurídicos e Legislativos da Fiesp (Conjur).

Ele considera que o novo CPC não prejudicou o Projeto de Lei da Câmara nº 69/2014 (PLC 69), em tramitação no Senado. “Continua sendo necessário, com alguma reformulação”, disse, dando como exemplo o prazo estabelecido para a defesa. A tentativa, explicou, é criar uma lei da desconsideração, que consolide todas as hipóteses legais de sua aplicação, de forma clara e objetiva. O objetivo principal é limitar o risco para os sócios.

A atual situação, disse Delgado, é elemento de insegurança. “O investidor precisa saber o limite de seu risco”, disse. “Tem que saber que eventuais perdas não superarão o capital investido.” Sem isso, o empreendedor não faz o investimento ou embute nele o custo possível. Resolver o problema é importante para a agenda microeconômica do país, afirmou.

As hipóteses de desconsideração vêm sendo deturpadas, principalmente pela Justiça do Trabalho, explicou Delgado. Fundamentos inaplicáveis a ela são usados para desconsiderar a personalidade jurídica nas relações do trabalho. Por exemplo, aplicam-se dispositivos do Código de Defesa do Consumidor, que permite desconsiderar a personalidade jurídica em caso de falta de patrimônio para compensar dano.

A Justiça do Trabalho, afirmou Delgado, esquece que deveria usar o artigo 50 do Código Civil, que permite constrição em caso de abuso, por desvio de finalidade ou confusão patrimonial.

Na análise de Delgado, essa conduta prejudica todos. A empresa porque seus sócios têm bens penhorados de uma hora para outra. E muitas vezes atinge sócios minoritários sem gestão e ex-sócios, que saíram da empresa antes dos atos que levaram à penhora. Até procuradores, sobretudo de empresas estrangeiras.

Cenário prejudica a própria Justiça do Trabalho que fica socialmente desacreditada. No setor produtivo a impressão é de que é parcial e assegura apenas o direito do trabalhador, não do empregador. Isso desestimula o investimento, pela insegurança jurídica em relação à responsabilidade de sócios e administradores. Inibe até a sociedade com estrangeiro.

O presidente do Conjur, Sydney Sanches, lembrou que a discussão do tema é antiga na Fiesp e está caminhando muito lentamente. “A tragédia que se constata especialmente na Justiça do Trabalho é inaceitável.”

Depois que situação institucional do país se estabilizar será o momento de discutir o assunto, disse Delgado, que ressaltou a importância do papel da Fiesp, especialmente em relação à segurança para o investimento.

Helcio Honda, diretor titular do Departamento Jurídico da Fiesp, lembrou que o assunto está na agenda da Casa. É bandeira importante, para levar segurança jurídica – a empresários e até a procuradores. Destacou a abrangência do PLC 69.

O PLC 69

O projeto, atualmente sob a relatoria de Ricardo Ferraço (PSDB-ES) na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, estabelece por exemplo o contraditório, para evitar a continuação dos abusos que vêm marcando a aplicação do instituto no Brasil.

Também nas hipóteses de responsabilidade solidária ou direta estabelece o contraditório prévio. “Não podemos admitir que se comprometam as garantias constitucionais.”

O projeto estabelece procedimentos processuais e hipóteses em que a desconsideração deve ser aplicada. Não pode atingir todos os sócios, não pode atingir os que não abusaram da personalidade jurídica; os que participam minoritariamente, os que não praticam atos de gestão não podem ser responsabilizados. Projeto determina que só os diretamente responsáveis sejam atingidos.

Nas relações do trabalho não atingirá sócios minoritários ou sócios que se retiraram antes do fato.

E, pelo texto, o juiz não pode ex-officio determinar a desconsideração. Não faz sentido fazer isso sem a solicitação do demandante, disse Delgado. E a parte tem que apontar quais atos de quais sócios e administradores os levam a solicitar a desconsideração. Além disso, ela só pode ser feita após o contraditório.

Delgado salienta também aspecto do projeto que não está no CPC: deixar bastante claro que a mera ausência de patrimônio não autoriza a desconsideração.

E o PLC deixa claro e reitera que isso se aplica a toda e qualquer instância da Justiça na hipótese de desconsideração, mencionando expressamente a Justiça do Trabalho.

A desconsideração

Em geral, a desconsideração da pessoa jurídica permite, frente a uma fraude ou abuso por meio da pessoa jurídica, afastar sua autonomia patrimonial para que sejam responsabilizados direta e pessoalmente os sócios por uma obrigação que, originalmente, era da sociedade.

25/04/2016

Fonte- http://www.fiesp.com.br/noticias/conjur-da-fiesp-discute-importancia-de-regras-claras-para-desconsideracao-da-personalidade-juridica/

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