A 4ª turma do STJ decidiu nesta quinta-feira, 7, que crédito decorrente de sentença condenatória proferida em ação indenizatória ajuizada antes de pedido de soerguimento se submete aos efeitos da recuperação judicial. O colegiado foi norteado por voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão.
A ação em questão envolve o Grupo de Comunicação Três, cujo plano de recuperação judicial foi aprovado em assembleia geral de credores em 20 de maio de 2008. A constituição do crédito, por sua vez, se deu com a prolação do acórdão 29 de julho de 2008.
A empresa foi condenada em 1º grau ao pagamento de R$ 30 mil por danos morais, mas o TJ/SP, em grau recursal, majorou a indenização, fixando-a em R$ 60 mil. O tribunal bandeirante afastou a incidência dos efeitos da recuperação judicial ao título executado, e determinou que se procedesse ao pagamento da obrigação. A empresa, então, recorreu.
Em seu voto, o ministro Salomão esclareceu que o dever jurídico de indenizar nasce com o evento danoso.
“A meu ver, o crédito já estava constituído antes do início do processo de recuperação, razão pela qual deve ser habilitado no quadro geral de credores. Apenas o trânsito em julgado ocorreu posteriormente.”
O ministro ainda destacou precedente do STJ no sentindo de sua exposição, subscrevendo que “tratando-se de crédito proveniente de responsabilidade civil por fato pré-existente ao momento do deferimento da recuperação, é necessária a habilitação e inclusão do crédito no plano de recuperação da empresa.”
Desta forma, o colegiado deu provimento ao recurso especial para determinar a inclusão do crédito discutido nos autos do plano de recuperação judicial.
Processo relacionado: REsp 1.447.918
Fonte- Migalhas- 7/4/2016.