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Provimento regulamenta o pagamento de honorários periciais feitos pelo TRT-2

Quando o autor comprova e obtém os benefícios da justiça gratuita, como proceder no caso de ter havido perícia judicial em seu processo, cujo laudo o desfavorece? Quem suporta os honorários do profissional contratado?

São regulamentadas estas e outras situações pelo Provimento GP/CR nº 01/2016, publicado no DOe nesta terça-feira (05). Seus 16 artigos enumeram os casos nos quais o TRT-2 assume o pagamento dos peritos judiciais, tradutores e intérpretes, até um teto estabelecido.

Segundo o provimento, isso só poderá acontecer quando quem deve suportar os honorários (por sucumbência) seja o autor beneficiário da justiça gratuita. Caso seja a reclamada, ela paga os honorários.

Os profissionais devem ser cadastrados, e não podem ter vínculo de parentesco até o terceiro grau nem com o(a) juiz(a) que o designar nem com membros do TRT-2.

Veja a íntegra do Provimento GP/CR nº 01/2016 (publicado nas páginas 601/602 da edição 3243 do DOe) abaixo:

PROVIMENTO GP/CR nº 01/2016

Regulamenta o pagamento dos honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e dá outras providências.

A PRESIDENTE E A CORREGEDORA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o princípio constitucional de acesso dos cidadãos ao Poder Judiciário e o dever do Estado de prestar assistência judiciária integral e gratuita às pessoas carentes, conforme disposto nos incisos XXXV, LV e LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal;
CONSIDERANDO a Lei nº 1.060/1950 e o art. 790-B da Consolidação das Leis Trabalhistas, que tratam sobre o benefício da justiça gratuita aos necessitados;
CONSIDERANDO a Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e a Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que regulamentam o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, pelos Tribunais, nos casos de beneficiários da justiça gratuita;
CONSIDERANDO que o pagamento dos honorários de perito, tradutor e intérprete, nos casos de beneficiários da justiça gratuita, é pagamento administrativo de competência da Presidência do Tribunal, conforme o art. 9º da Resolução nº 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça e art. 5º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, com dotação orçamentária específica, sujeito à prestação de contas e fiscalização pelos órgãos de controle;
CONSIDERANDO a Recomendação nº 27/2009 do Conselho Nacional de Justiça e o art. 7º da Resolução nº 64/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, que tratam sobre a nomeação de tradutor e intérprete de Libras ou Prolibras,
RESOLVEM:

Art. 1º Regulamentar, no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, o procedimento para pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, e para o cadastramento desses auxiliares da Justiça nos casos de concessão do benefício da justiça gratuita ao reclamante.

Art. 2º Os Juízes do Trabalho velarão pela correta aplicação dos recursos vinculados ao custeio da assistência judiciária aos necessitados, observando os procedimentos e limites ora estabelecidos.

Art. 3º A necessidade de designação de perito, tradutor ou intérprete é definida pelo juiz da causa, sendo-lhe vedado indicar para compor o cadastro de peritos deste Regional cônjuge, companheiro(a) e parente, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de ocupantes de cargos de direção e de assessoramento, de membros ou magistrados vinculados ao Tribunal.

Parágrafo único. As indicações previstas no caput serão dirigidas por e-mail ([email protected]) à Secretaria Geral Judiciária, acompanhadas dos dados abaixo discriminados, que comporão o Cadastro desses profissionais:

a. Nome completo;

b. Número do CPF/CNPJ

c. Número do RG e órgão emissor;

d. Inscrição NIT (INSS/PIS/PASEP/SUS)

e. Inscrição Municipal;

f. Endereço completo: logradouro, número, complemento, bairro, cidade, UF e CEP;

g. Telefones para contato;

h. Endereço eletrônico (e-mail);

i. Grau de escolaridade e área de formação;

j. Dados bancários: Nome e número da Instituição bancária; agência

e conta corrente (o profissional deve ser o 1º titular);

k. Data de nascimento.

l. Certidões dos distribuidores cíveis, criminais e trabalhistas relativas aos últimos 10 anos.

Dos Honorários Periciais

Art. 4º O Tribunal pagará os honorários periciais, após o trânsito em julgado da ação, sempre que o reclamante beneficiário da justiça gratuita for sucumbente na pretensão objeto da perícia e a fixação dos honorários periciais decorrer de sentença de conhecimento ou de execução proferida a partir de 19 de julho de 2006.

Parágrafo único. Quando o reclamante beneficiário da justiça gratuita for vencedor na pretensão objeto da perícia, os honorários periciais deverão ser pagos pela reclamada.

Art. 5º Nas ações contendo pedido de adicional de insalubridade, de periculosidade, indenização por acidente do trabalho ou qualquer outro atinente à segurança e saúde do trabalhador, recomenda-se ao Juízo determinar a notificação da empresa reclamada para trazer aos autos cópias dos LTCAT (Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho), PCMSO (Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional) e PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais) e de laudo pericial da atividade ou local de trabalho, referentes ao período em que o reclamante prestou serviços na empresa.

Art. 6º A formalização da requisição de pagamento dos honorários periciais, após o trânsito em julgado da ação, será feita, pelo Juízo responsável pela determinação da realização da perícia, exclusivamente pelo sistema para pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, disponibilizado por este Tribunal na intranet, onde indicará, obrigatoriamente:

a. o ateste de que o reclamante assistido é beneficiário da justiça gratuita na mesma ação;

b. os valores judicialmente fixados para os honorários periciais;

c. o ateste de finalização da perícia;

d. o ateste de sucumbência da parte na pretensão objeto da perícia;

e. a data do trânsito em julgado da decisão.

Art. 7º O Tribunal não efetuará pagamento de honorários periciais nos seguintes casos:

I. quando não houver sucumbência do reclamante no objeto da perícia;

II. quando se tratar de repetição do mesmo tipo de perícia, realizada nos mesmos autos.

Parágrafo único. Excepcionalmente, o Tribunal poderá efetuar o pagamento dos honorários periciais na situação descrita no inciso II deste artigo, quando houver justificativa fundamentada pelo Juízo, e desde que o encargo pericial tenha sido realizado por perito diferente daquele que realizou perícias anteriores nos mesmos autos.

Dos Honorários de Tradutores e Intérpretes

Art. 8º O Tribunal pagará os honorários de tradutores e intérpretes nos casos em que:

I. o reclamante beneficiário da justiça gratuita necessite de apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira, ou de tradutor ou intérprete durante as audiências para se fazer entender, por ser estrangeiro não fluente na língua portuguesa;

II. pessoa surda figure como parte no processo.

Parágrafo único. A formalização da requisição de pagamento, independentemente do trânsito em julgado da ação, será feita, pelo Juízo responsável pela determinação para a atuação de tradutor ou intérprete, exclusivamente pelo sistema para pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, disponibilizado por este Tribunal na intranet, onde indicará, obrigatoriamente:

a. se a requisição se destina a pagamento de honorários em processo onde figura reclamante beneficiário da justiça gratuita, ou em processo onde figura pessoa surda como parte;

b. os valores judicialmente fixados dos honorários de tradutor ou intérprete;

c. ateste de finalização da tradução ou interpretação.

Do Pagamento dos Honorários de Peritos, Tradutores e Intérpretes

Art. 9º Os honorários a serem pagos pelo Tribunal, na forma deste provimento, observarão os seguintes valores:

I. os honorários periciais serão pagos até o limite de R$ 1.000,00 (hum mil reais);

II. os honorários de tradutor e intérprete serão pagos com base na Tabela de Honorários constantes do Anexo da Resolução CSJT nº 66/2010 ou outra que venha substituí-la.

§ 1º Os honorários periciais deverão ser fixados pelo Juízo de acordo com a complexidade da matéria, o grau de zelo profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço, observadas as peculiaridades regionais.

§ 2º Excepcionalmente, e mediante pedido fundamentado do Juízo, o Tribunal poderá pagar honorários em valores superiores aos indicados neste artigo, observando, em qualquer dos casos, como limites máximos, o dobro, para pagamento de perito, e o triplo, para pagamento de tradutor ou intérprete.

Art. 10. O pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes será efetuado mediante determinação do Presidente do Tribunal, após requisição expedida pelo Juízo, observando todos os requisitos estabelecidos neste provimento.

§ 1º O pagamento observará, rigorosamente, a cronologia de apresentação das requisições deferidas e as deduções das cotas previdenciárias e fiscais, sendo o valor líquido depositado em conta bancária indicada pelo perito, tradutor ou intérprete.

§ 2º Os peritos, tradutores e intérpretes que tenham mais de uma ordem de pagamento processada a seu favor receberão todos os valores reunidos em um único pagamento no mês de processamento, o qual será realizado através de depósito na conta bancária indicada.

§ 3º Os peritos, tradutores e intérpretes poderão acompanhar o andamento das requisições de pagamento no sítio deste Tribunal, na opção Serviços – Demonstrativo de Pagamento de Honorários de Perito, Tradutor e Intérprete, mediante cadastramento de usuário e senha efetivado.

Art. 11. O pagamento dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes está condicionado à disponibilidade orçamentária.

Parágrafo único. As requisições não atendidas no ano do pedido serão transferidas para o exercício financeiro subsequente.

Art. 12. Para fins de cumprimento do Ato GP nº 12/2014, os pagamentos efetuados na forma deste Provimento serão objeto de auditoria aleatória pela Secretaria de Controle Interno.

Do Cadastro de Peritos, Tradutores e Intérpretes

Art. 13. Para os fins estabelecidos neste Provimento, o juiz da causa deverá observar, quando da indicação de peritos, tradutores e intérpretes a serem credenciados, somente profissionais inscritos nos órgãos de classe competentes e que comprovem sua especialidade na matéria sobre a qual deverão opinar, a ser atestada por meio de certidão do órgão profissional a que estiverem vinculados.

§ 1º No caso do tradutor ou intérprete em Libras/Prolibras, os profissionais cadastrados deverão ser devidamente habilitados e aprovados em curso oficial de tradução e interpretação de LIBRAS ou detentor do certificado de Proficiência em Libras/Prolibras, nos termos dos arts. 17 a 19 do Decreto nº 5.626/05.

§ 2º O cadastro de peritos, tradutores e intérpretes será gerido, até ulterior deliberação, pela Secretaria Geral Judiciária, que receberá as solicitações do Juízo.

§ 3º Os peritos, tradutores e intérpretes são responsáveis pela atualização de suas informações cadastrais e bancárias.

§ 4º Os peritos, tradutores e intérpretes poderão efetuar a declaração de contribuição pelo limite máximo do salário de contribuição, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009, ou outra que venha a sucedê-la, a qual deverá ser apresentada à Secretaria Geral Judiciária que a encaminhará eletronicamente à Coordenadoria de Pagamento, para os fins previstos no § 1º do art. 10 deste Provimento.

§ 5º Na hipótese de falecimento do perito, tradutor ou intérprete, a definição do beneficiário deve ser feita junto à Secretaria Geral Judiciária, após a análise e validação de todos os documentos comprobatórios de sua condição legal, o que lhe tornará apto ao levantamento de todos os valores eventualmente ainda não depositados na conta bancária indicada.

Disposições gerais

Art. 14. A formalização das requisições de pagamento dos honorários periciais e dos tradutores e intérpretes com a observância das disposições previstas nesta norma será certificada pelo Diretor da Secretaria da Vara e assinada pelo Juiz mediante aposição de assinatura eletrônica, e estes são expressamente responsáveis pelos dados registrados no sistema de pagamento de honorários para todos os efeitos legais.

Art. 15. Ficam revogados o Provimento nº GP/CR nº 09/2007, o Provimento GP/CR nº 05/2014, o Provimento GP/CR nº 02/2015, os arts. 141 a 145 e o Anexo X do Provimento GP/CR nº 13/2006, bem como as demais disposições em contrário.

Art. 16. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se e cumpra-se.

São Paulo, 11 de março de 2016.

(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal

Fonte- TRT-SP- 5/4/2016.

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