Estabelece regras específicas de contratação de serviços de limpeza e conservação para a execução de projeto piloto a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
A SECRETÁRIA DE GESTÃO SUBSTITUTA DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, inciso XI, alínea “a”, do Anexo I ao Decreto nº 8.578, de 26 de novembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, no Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, no Decreto nº 1.094, e de 23 de março de 1994, resolve:
Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece regras específicas de contratação de serviços de limpeza e conservação para a execução de projeto piloto a cargo do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 2º Na contratação de serviços de limpeza e conservação, o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, por intermédio da Diretoria de Administração – DIRAD, poderá prever no instrumento convocatório que os licitantes apresentem suas propostas com índices de produtividade diferenciados daqueles estabelecidos como referência no edital, nos termos do art. 44 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
§ 1º A apresentação das propostas implica obrigatoriedade do cumprimento das disposições nelas contidas, assumindo o proponente o compromisso de executar os serviços nos seus termos, bem como fornecer todos os materiais, equipamentos, ferramentas e utensílios necessários, em qualidade e quantidades adequadas à perfeita execução contratual, promovendo, quando requerido, sua substituição.
§ 2º O edital poderá prever a possibilidade de adequação técnica da metodologia empregada pela contratada, visando a assegurar a execução do projeto piloto, desde que mantidas as condições para a justa remuneração do serviço.
§ 3º O custo estimado da contratação, o valor máximo global e mensal estabelecido em decorrência da identificação dos elementos que compõem o preço dos serviços de limpeza e conservação, poderão ser os estabelecidos em ato normativo da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – SEGES/MP, ficando dispensada a pesquisa de preços.
§ 4º Caso algum dos elementos que compõem o custo estimado do serviço não esteja estabelecido no ato normativo da SEGES/MP de que trata o § 3º, deverá ser realizada a pesquisa de preço para esse elemento.
Art. 3º Para a execução do projeto piloto de que trata o art. 1º desta Instrução Normativa, fica afastada a aplicação da Instrução Normativa nº 2, de 2008, naquilo que for incompatível com a elaboração da nova modelagem de contratação, em especial seu art. 22 e o Anexo V. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.
PATRICIA VIEIRA DA COSTA