O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO DESTE REGIONAL, no uso de suas atribuições, observadas as disposições regimentais vigentes e o teor da Resolução GP nº 01/2015,
CONSIDERANDO as disposições contidas no art. 896, §§ 3º, 4º e 5º, do Decreto-lei nº 5.452/1943 – Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei 13.015/2014;
CONSIDERANDO a Sessão Administrativa Ordinária realizada no dia 23 de novembro de 2015, em que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria simples, nos autos dos Processos TRT/SP nºs 0000628-85.2015.5.020000, 0000582-96.2015.5.020000, 0000600-20.2015.5.020000 e 0000626-18.2015.5.020000, aprovar a adoção dos enunciados propostos pela Comissão de Uniformização de Jurisprudência e determinar a edição das Teses Jurídicas Prevalecentes respectivas, nos termos certificados nos autos;
CONSIDERANDO os termos do art. 3º, §§ 3º e 4º, da Resolução GP nº 01/2015 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região,
RESOLVE:
Art. 1º Editar as Teses Jurídicas Prevalecentes nºs. 06, 07, 08 e 09 do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, nos seguintes termos:
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 06
“Prescrição intercorrente. Execução trabalhista. Inaplicabilidade.
A prescrição intercorrente é inaplicável no Processo do Trabalho.”
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 07
“Diferenças salariais – Conversão dos salários em URV – Prescrição total.
Incide prescrição total às diferenças salariais oriundas da mudança da moeda de Cruzeiro Real para URV, estabelecida na Lei n° 8.880/1994.”
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 08
“FEAS. Ação ajuizada em face de entidade privada de previdência complementar – Plano de saúde – Incompetência da Justiça do Trabalho.
Não comporta pronunciamento desta Justiça Especializada matéria envolvendo alteração da forma de custeio do plano de saúde, uma vez que esta não emerge da relação de emprego.”
TESE JURÍDICA PREVALECENTE Nº 09
“Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. Contrato a termo. Impossibilidade.
Não se reconhece a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei n° 8.213/91, no caso de acidente do trabalho ocorrido no transcurso do contrato a termo.”
Art. 2º Nos termos do § 4º, do art. 3º da Resolução GP nº 01/2015 deste Tribunal esta Resolução será publicada por 03 (três) vezes no Diário Oficial eletrônico, vigorando a partir da primeira publicação.
Publique-se e cumpra-se.
São Paulo, 04 de dezembro de 2015.
(a)SILVIA REGINA PONDÉ GALVÃO DEVONALD
Desembargadora do Trabalho Presidente do Tribunal
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Região – 11/12/2015
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Região – 14/12/2015
DOELETRÔNICO – TRT/2ª Região – 15/12/2015
Fonte- http://www.trtsp.jus.br/geral/tribunal2/Normas_Presid/Resolucoes/TP_07_15.html