A utilização do patrimônio pessoal dos sócios de empresas em recuperação judicial para saldar débitos trabalhistas ainda gera dúvidas entre os gestores empresariais. Há alguns casos em que o patrimônio pessoal do sócio pode ser usado para o pagamento das dívidas da empresa falida ou em recuperação judicial. De acordo com as advogadas da Scalzilli.fmv Advogados Cristina Benedetti, da área trabalhista e de gestão de recursos humanos, e Gabriele Chimelo, coordenadora da área de recuperação judicial e sócia da empresa, isso ocorre quando o sócio for avalista ou fiador da empresa e em casos de débitos trabalhistas.
O entendimento vigente na maioria dos Tribunais do Trabalho é o de que, no caso da decretação da recuperação judicial, a execução de demandas trabalhistas contra a empresa poderá ser imediatamente direcionada aos seus sócios, sendo que eventual ressarcimento destes deve ser pleiteado junto ao quadro geral de credores.
JC Contabilidade – O processo de recuperação judicial preserva o patrimônio pessoal dos sócios das empresas?
Cristina Benedetti – Não. Ainda que seja muito difundida a ideia de que o patrimônio pessoal do sócio fique plenamente assegurado com a decretação da falência ou o deferimento do processo de recuperação judicial, isso não ocorre. Há alguns casos em que o patrimônio pessoal do sócio fica completamente desprotegido, podendo ser usado para o pagamento das dívidas da empresa falida ou em recuperação judicial. Isto ocorre quando o sócio for avalista ou fiador da empresa e em casos de débitos trabalhistas. Pouquíssimos empregados conhecem e utilizam esta hipótese, mas, para o judiciário trabalhista, em casos de recuperação ou falência da empresa, o empregado pode solicitar que a execução seja direcionada contra os sócios. Para o judiciário trabalhista, o sócio deve pagar a conta e habilitar os valores que desembolsou na massa falida ou no plano de pagamento da recuperação judicial. No Rio Grande do Sul, este entendimento ainda não é muito difundido, sendo poucos os juízes que o adotam. Em outros estados, porém, esta já é uma prática bem normal.
Contabilidade – Caso seja decretada a recuperação judicial, quem deve pagar os débitos trabalhistas?
Cristina – Pela Lei nº 11.101/2005, Lei da Falência e Recuperação judicial, todos os débitos trabalhistas vencidos até a data do pedido de recuperação judicial deverão constar no plano de recuperação judicial, devendo ser pagos pela empresa até um ano após a aprovação deste plano. Contudo, conforme já foi falado, há uma grande parcela do judiciário trabalhista que entende que a execução pode ser direcionada aos sócios, e que estes, e não o empregado deverão habilitar o valor no plano. Na prática, é assim, a Justiça do Trabalho entende que o empregado deve habilitar o valor no plano e continuar, na reclamatória trabalhista, a execução contra os sócios. Se ele receber primeiro na Justiça do Trabalho, então deve abdicar do seu crédito no plano, e o sócio que pagou a conta deve habilitar- -se em seu lugar.
Contabilidade – Quando a recuperação judicial pode ser vantajosa?
Gabriele Chimelo – Quando é aprovado o plano, e a empresa consegue pagar os credores e sair da recuperação de forma saudável. Somente assim, ela será uma medida dita vantajosa. Hoje em dia, muitas empresas estão embarcando na onda da recuperação judicial, sem ter qualquer condição financeira de cumprirem com o plano proposto. Nestes casos, não é vantajosa a recuperação.
Contabilidade – Qual a diferença entre recuperação judicial e concordata?
Gabriele – Não há mais a figura da concordata desde 2005. As diferenças entre elas são gritantes. A recuperação judicial é infinitamente mais vantajosa ao empresário.
Contabilidade – A recuperação judicial é utilizada conscientemente pelos empresários brasileiros?
Gabriele – Essa pergunta é complicada, pois existem casos e casos. Contudo, não podemos deixar de registrar que o aumento da demanda é significativo e preocupante, pois estamos vivenciando um momento de oportunismo jurídico e veneração ao instituto. A recuperação judicial não pode ser vista como um produto que pode ser ofertado ao empresário/cliente. Não é admissível que um assunto tão sério seja tratado de forma simplória e até mesmo irresponsável. Muitos profissionais têm orientado seus clientes a ingressar com a recuperação judicial com promessas de que, após a concessão da medida conseguirá aportes financeiros, investidores para a empresa, de que a recuperação judicial é a salvação da corporação. Só que, muitas vezes, essas promessas não se concretizam, e o empresário só fez piorar sua situação, pois ingressou com uma medida recuperatória sem organização, sem caixa, sem viabilidade financeira e possui 60 dias para apresentar um plano de pagamento. Ou seja, está a um passo da falência.
Contabilidade – Mas a empresa pode se recuperar?
Gabriele – Sim, se houver a compreensão e eficiência da utilização desse prazo legal para a empresa. É de vital importância que o empresário compreenda que a recuperação judicial não é somente um trabalho jurídico. Ela exige um amplo planejamento financeiro e econômico. O fluxo de caixa deve estar completamente alinhado à realidade da corporação, o que muitas vezes significa diminuir faturamento, cortar e controlar custos, buscar o ponto de equilíbrio e até mesmo reduzir o quadro funcional, buscando eficiência e o reposicionamento no mercado.
Postado em 09/12/2015 – Fonte: Jornal do Comércio – RS;
http://52.22.34.177/noticias/patrimonio-dos-socios-pode-ser-alvo-de-recuperacao-judicial-55/