A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Samarco Mineração S/A da obrigação de reintegrar ao quadro de funcionários uma ex-empregada com deficiência física, demitida sem motivo aparente. O entendimento foi o de que a dispensa não foi discriminatória, a lei que estabelece cotas não exige a substituição por trabalhador com a mesma deficiência.
Ela era portadora de doença física degenerativa, identificada como osteogênese imperfeita, e precisava de muletas para se locomover. Na reclamação trabalhista, contou que, após ser demitida, a empresa contratou deficientes auditivos, e manteve no setor somente profissionais com essa deficiência, o que, para ela, configurava discriminação em relação à sua deficiência.
Interpretação da norma
O artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91 (Lei da Previdência Social) estabelece que a dispensa imotivada do trabalhador portador de deficiência está condicionada à contratação de um substituto em condições semelhantes. O juiz da Vara do Trabalho de Ouro Preto considerou a dispensa discriminatória, valendo-se do entendimento de que o substituto no cargo deveria ter o mesmo tipo de deficiência da empregada dispensada. Assim, declarou nula a rescisão contratual e determinou a reintegração da trabalhadora e o pagamento dos salários vencidos até o efetivo retorno ao trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) negou provimento ao recurso da Samarco e manteve a sentença condenatória.
A empresa recorreu ao TST, afirmando ter comprovado a contratação de outro empregado com deficiência antes da demissão da autora da ação, cumprindo assim a cota prevista na lei. O relator do processo, desembargador convocado Américo Bedê Freire, explicou que, ao exigir que a substituição estivesse condicionada ao mesmo tipo de deficiência (física), o Regional violou o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/91. Para ele, a norma legal não faz tal distinção, limitando-se a exigir a contratação de empregado nas mesmas condições, “portador de deficiência, e não portador da mesma deficiência”.
A Turma decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso de revista e afastar a obrigação da Samarco de reintegrar a ex-empregada.
Processo: RR-779-16.2012.5.03.0069
Fonte- TST- 17/12/2015.