A aplicação da sanção civil do pagamento em dobro por cobrança judicial de dívida já adimplida pode ser postulada pelo réu na própria defesa, independendo da propositura de ação autônoma ou do manejo de reconvenção, sendo imprescindível a demonstração da má-fé do credor.
A tese foi fixada na tarde desta quarta-feira, 25, pela 2ª seção do STJ, ao julgar recursos especiais de consórcio e consorciados acerca do tema. O relator do processo foi o ministro Marco Buzzi. O relator, ao definir qual a via processual adequada para requerer a compensação pecuniária por cobrança de dívida já solvida, citou o artigo 1.531, do Código Civil de 1916, que se tornou o artigo 940 do atual CC.
O relator, ao definir qual a via processual adequada para requerer a compensação pecuniária por cobrança de dívida já solvida, citou o artigo 1.531, do Código Civil de 1916, que se tornou o artigo 940 do atual CC.
Art. 1.531. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas, ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar o devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que lhe exigir, salvo se, por lhe estar prescrito o direito, decair da ação.
Art. 940. Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.
Destacando a importância de se resguardar a boa-fé nas relações jurídicas, e o fato de que “o Estado utiliza-se de sua força de império para reprimir o litigante que pede coisa já recebida”, concluiu que não há necessidade de propositura de ação autônoma ou manejo de reconvenção pelo credor (o consorciado no caso concreto).
A seção seguiu à unanimidade a proposta de tese do relator, que ficou vencido, junto com a ministra Isabel Gallotti, apenas quanto ao termo inicial da incidência dos juros de mora. Buzzi entendeu que os juros de mora incidem a partir da citação do consórcio, conforme a legislação normativa da época dos fatos (anos 90/fim dos anos 2000).
Entretanto, os ministros seguiram a divergência do ministro Luis Felipe Salomão, relator de tese em repetitivo segundo a qual “é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano” e, assim, fixaram como termo inicial dos juros de mora a partir do 31º dia do fim do grupo consorcial.
•Processo relacionado: REsp 1.111.270
Fonte- Migalhas- 25/11/2015.