Ministro Humberto Martins: voto com precedentes do STJ e do CNJ
A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o fato de uma empresa ter entre seus sócios idoso ou pessoa com deficiência não lhe garante o direito de ter preferência no pagamento de precatórios. O caso analisado pelos ministros envolvia uma sociedade de advogados. A decisão foi unânime.
A Constituição Federal estabelece que idosos ou pessoas com doenças graves têm preferência na fila de pagamentos. Por isso, dois sócios da banca tentaram antecipar o pagamento. Os precatórios, referentes a honorários de sucumbência, porém, não estavam no nome deles, mas do escritório.
No Tribunal de Justiça local (TJ-PA), os advogados haviam conseguido, por meio de uma liminar, entrar na lista de prioridades de pagamento. Mas após recurso do Estado do Pará o mandado de segurança foi extinto.
Na decisão, o tribunal destacou o fato de os precatórios estarem em nome da banca. A relatora, desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento, acrescentou ainda que o pedido implicaria tratamento desigual entre os sócios.
“Apenas dois [sócios] alegaram preferência, o primeiro por ser portador de doença incapacitante, o segundo maior de 60 anos, silenciado quanto aos demais integrantes da sociedade de advogados”, afirma a relatora no acórdão.
Os advogados tentaram reverter a decisão no STJ. Mas o relator do processo, ministro Humberto Martins, considerou que o sentido do dispositivo da Constituição que trata da preferência foi fixado tendo como base a dignidade da pessoa humana, a proporcionalidade e a razoabilidade. Portanto, não poderia ser estendido às sociedades de advogados, que possuem natureza de pessoa jurídica.
Na ementa, o ministro cita um precedente do STJ, indicando que não é possível, no debate sobre precatórios, confundir a sociedade de advogados com os profissionais, pessoas físicas. O caso foi julgado pela 2ª Turma e a decisão mantida pela Corte Especial.
O relator do processo, ministro João Otávio de Noronha, afirma na decisão que se a sociedade de advogados não for expressamente designada, ela não tem legitimidade para a execução da verba honorária.
Além de decisão do próprio STJ, o ministro Humberto Martins também indica um precedente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o ministro, o CNJ entendeu que, apesar da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais inscritos em precatórios, eles só têm preferência se assim for determinado em decisão.
Fonte: Valor Econômico- 25/11/2015-
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