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Segunda Seção definirá se rescisão com empregador é necessária para receber suplementação da aposentadoria

O ministro Luis Felipe Salomão submeteu à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso especial que discute se o participante de plano de benefícios de previdência privada patrocinado por entidade da administração pública pode se tornar elegível a um benefício de prestação programada e continuada sem o término do vínculo com o patrocinador.

O recurso foi submetido a julgamento do colegiado nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil (recursos repetitivos). Assim, todos os recursos que tratam da mesma questão jurídica ficam sobrestados no STJ, nos Tribunais de Justiça dos estados e nos Tribunais Regionais Federais até o julgamento do processo escolhido como representativo da controvérsia.

Sem rescisão

No caso, um industriário ajuizou ação de concessão de suplementação de aposentadoria contra a Fundação Petrobras de Seguridade Social – Petros. Alegou que a entidade está se recusando a pagar a suplementação porque ele ainda não rompeu o contrato de trabalho com a Petrobras. Além disso, afirmou que a Petros realiza descontos do salário da ativa de 14,9%.

A sentença condenou a Petros ao pagamento do suplemento da aposentadoria e das prestações vencidas e vincendas, incluindo o 13º salário, devidamente atualizadas. O Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE) reformou a decisão apenas na forma de reajuste da suplementação da aposentadoria.

Segundo o TJSE, não é necessária a rescisão de contrato para que haja a concessão da suplementação, uma vez que a Lei Complementar 108/2001, que exige a rescisão, entrou em vigor em data posterior ao ingresso do empregado nos quadros da Petrobras e, portanto, não pode atingi-lo.

O ministro Luis Felipe Salomão, ao submeter o julgamento do caso à Seção, ressaltou que há muitos recursos que chegam ao STJ com a mesma discussão. A controvérsia foi cadastrada como “Tema 944”.

Processo: REsp 1433544

Fonte: Superior Tribunal de Justiça- 24/11/2015.

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