Dúvida do internauta: Entrei em uma empresa em 1975 e me casei em 1978. Em 1992, foi necessária uma separação de corpos, nada feito judicialmente. Desde então pago uma pensão combinada entre nós. Em 2008 me aposentei e em 2009 fui demitido da empresa na qual trabalhava desde 1975. Qual é o direito que minha ex-mulher tem sobre o valor recebido pela demissão (tempo de trabalho e FGTS)?
Resposta de Flávio Hermanny Filho*:
Existem no nosso tribunal duas correntes de pensamento a respeito do direito do ex-cônjuge ao FGTS. A primeira entende que o fundo é pessoal do trabalhador e, assim sendo, não deve ser partilhado. Já a segunda corrente pensa que a convivência entre marido e mulher é uma relação de suporte, ou seja, pelo fato da sua ex-mulher, ou ex-marido, ter ficado ao seu lado enquanto você trabalhava, ela/ele teria lhe ajudado a crescer. Sendo assim, teria direito ao valor referente à época do casamento.
Eu particularmente adoto uma teoria mista entre a primeira e segunda corrente. Entendo que o FGTS é personalismo, entretanto, caso um dos cônjuges, por comum acordo entre eles, abdique do trabalho para cuidar da casa e dos filhos, terá direito a parte do fundo.
No caso em questão, a separação de fato colocou fim aos deveres do casamento e regime de bens. Ou seja, o período de 1992 até hoje não deve ser considerado para fins de calculo da partilha, mas tão somente o tempo que viveram juntos como marido e mulher.
* Flávio Hermanny Filho é bacharel em Direito pela Faculdade de Direito Milton Campos, em Nova Lima (BH), e pós-graduado em Direito de Família e Sucessões pela Escola Paulista de Direito (EPD) – São Paulo (SP). É advogado do escritório Rodrigo da Cunha Pereira Advocacia & Consultoria.
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25/1/2016
Fonte- http://exame.abril.com.br/seu-dinheiro/noticias/o-saldo-do-fgts-e-repartido-em-caso-de-separacao