Advogado tributarista Vinicius Branco: empresas não querem correr o risco de ser autuadas pela Receita
As empresas que voltarão ao sistema de contribuição previdenciária sobre a folha de pagamentos não devem recolher o tributo por meio deste regime na antecipação do 13º salário neste mês. Como a mudança será efetuada em dezembro, o valor a ser pago deve ser proporcional a apenas um mês do ano. Segundo a Receita Federal, “essas empresas deverão recolher a contribuição sobre o 13º na proporção de 1/12, independentemente do pagamento do 13º ser efetuado em novembro”.
A dúvida em relação ao tema deve-se ao fato de a redação da Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, ser dúbia. A norma permitiu a opção entre a contribuição previdenciária sobre a folha (20%) e sobre a receita bruta – alíquota que varia conforme a atividade principal da companhia.
Antes, a Lei nº 12.546, de 2011, chamada de Lei da Desoneração da Folha, obrigava determinados segmentos a pagar o tributo sobre a receita. Agora, porém, as alíquotas para a maioria das empresas que permanecerem no regime foram majoradas de 1% para até 4,5%.
“As empresas não querem correr o risco de ser autuadas, principalmente após os aumentos das alíquotas da contribuição previdenciária sobre a receita bruta”, afirma o tributarista Vinicius Branco, do Levy Salomão advogados. Antes do esclarecimento, algumas companhias calculavam ainda que poderiam ter que pagar o dobro de contribuição previdenciária: 2/12 sobre o 13º porque teriam que recolher em relação a novembro e a dezembro.
A Lei 13.161 abriu a possibilidade de escolha entre a contribuição calculada sobre a folha e a que incide sobre a receita bruta a partir de dezembro. Mas ao mesmo tempo em que a norma estabelece que a opção pela receita bruta “será manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa a novembro de 2015, ou à primeira competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada”, também determina que a opção pela receita bruta ocorrerá na competência de dezembro, em razão da data da vigência dos artigos 1º e 2º da Lei 13.161 – que é 1º de dezembro.
Algumas empresas cogitaram antecipar o pagamento da totalidade do 13º em novembro com o entendimento de que a contribuição sobre a folha só incidiria a partir de dezembro. Assim não pagariam o tributo sobre o benefício. “Com base na resposta da Receita, não vale fazer isso. O adiantamento em novembro não afastaria a obrigação de pagá-la em dezembro, já que o cálculo será 1/12 do total do décimo terceiro”, diz Branco.
Mas para o advogado Leonardo Mazzilo, do WFaria Advogados, ainda é possível antecipar o pagamento integral do 13º salário neste mês e propor um mandado de segurança preventivo na Justiça. Ele se baseia no fato de a legislação trabalhista permitir o pagamento da benesse trabalhista “até dezembro” e porque o artigo 9º da Lei 12.546 determina que a cobrança proporcional só se aplica para quem “entra” no regime de desoneração. “Não para quem sai, que são as empresas interessadas em voltar a pagar a contribuição sobre a folha”, afirma.
Já para o advogado Rafael Nichelle, do escritório Cabanellos Shuh Advogados Associados, só vale a pena discutir na Justiça a cobrança da contribuição previdenciária sobre a folha relativa a novembro, que será paga em dezembro. “Isso porque as empresas vão ter que arcar com aumento de carga tributária de qualquer maneira. Assim, embora não tenha criado tributo novo, o governo deveria te respeitado o princípio da anterioridade”, diz.
Fonte: Valor Econômico- 24/11/2015-
http://alfonsin.com.br/fisco-esclarece-tributao-de-13-salrio/