O advogado deve devolver parte do valor que recebeu como honorário, em execução provisória se, após recurso, o valor for reduzido pela Justiça. O entendimento é da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
A decisão foi dada em um processo de um advogado contra o INSS. Os honorários foram recebidos em ação de revisão de benefício previdenciário. A sentença condenou o órgão a pagar diferenças, além da sucumbência e dos honorários. Na sequência, foi feita a execução provisória, com o levantamento dos valores.
Quando o advogado apresentou um pedido de execução do saldo remanescente, o INSS recorreu, por meio de embargos, alegando que não havia mais valores devidos e que existia, inclusive, um “formidável excesso de execução”. A autarquia pediu a devolução dos honorários levantados pelo advogado na execução provisória, sob a alegação de que haviam sido recebidos indevidamente.
O pedido foi atendido na primeira instância, que autorizou a penhora on-line das contas bancárias do advogado para reaver os valores de honorários advocatícios recebidos a maior. Para o advogado, porém, a determinação judicial seria ilegal, pois os honorários advocatícios não estariam sujeitos à execução e seriam autônomos.
A decisão de primeira instância foi mantida pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região. E por meio de novo recurso o caso foi levado ao STJ. Em seu voto, o relator, ministro Humberto Martins, levou em consideração jurisprudência do STJ e do Supremo Tribunal Federal no sentido de que valores recebidos a maior em execução provisória devem ser devolvidos em caso de mudança do título judicial, após embargos à execução.
Em um dos julgados, a ministra Eliana Calmon afirma que a execução provisória da sentença corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga a, caso a sentença seja reformada, reparar os danos que o executado tenha sofrido.
Fonte : Valor Econômico- 20/11/2015-
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