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TRT-SP: 12ª Turma: uso de arma de fogo é requisito para exercício da função de vigilante

Um empregado que fazia segurança numa instituição de ensino recorreu ao TRT da 2ª Região depois de seu pedido ter sido negado em 1ª instância (2ª VT de Santana de Parnaíba-SP).

O reclamante requereu nulidade da sentença por cerceamento de defesa, afirmando que a instrução processual tinha sido encerrada sem a oitiva das testemunhas. O seu pedido se refere a diferenças salariais por desvio de função, tendo em vista que ele pretendia demonstrar que desempenhava função de vigilante, apesar de não trabalhar armado, pois não fazia parte das funções para as quais fora contratado, justificando, assim, o aumento salarial pleiteado.

O trabalhador havia sido contratado como controlador de acesso, mas, segundo ele, executava funções próprias de vigilante, pois ficava “livre” fazendo posição ostensiva de segurança, incumbindo-lhe, ainda, verificar o caixa eletrônico (localizado no interior da reclamada) quando soava o alarme e também fazer ronda interna.

Analisando o caso, o juiz convocado Paulo Kim Barbosa (relator do acórdão) citou a Lei nº 7.102/1983, que, em seu artigo 15, informa que “‘vigilante é a pessoa contratada por empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores ou pelo próprio estabelecimento financeiro, habilitada e adequadamente preparada para impedir ou inibir ação criminosa.’”

De acordo com o juiz, o reclamante não exerceu “atividade especializada vinculada à segurança ou transporte de valores, ou de proteção da integridade física de pessoas, para a qual é exigida preparação especial, tampouco trabalhou para empresas especializadas em vigilância ou transporte de valores, instituições financeiras e outros estabelecimentos.”

Além disso, o relator observou que o reclamante não preencheu alguns requisitos para a função de vigilante, como a aprovação em curso de formação, o registro junto à Delegacia Regional do Trabalho e mais: o porte de arma quando em serviço (art. 19 da Lei 7.102/83).

Dessa forma, os magistrados da 12ª Turma concluíram, por unanimidade, que o empregado não desempenhava atividades típicas de vigilante, já que trabalhava na portaria, fora e no interior do estabelecimento sem fazer uso de armas de fogo.

Com isso, ficou mantida a decisão de 1ª instância.

(Proc. PJe 10024684520145020422)

Fonte- TRT-SP- 19/11/2015.

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