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Magistrado do TRT-24 diz que novo CPC não trouxe grandes inovações no tocante à execução trabalhista

No tocante à execução, o novo Código de Processo Civil (CPC) não trouxe grandes inovações, uma vez que a execução foi recentemente reestruturada no código ainda vigente, de 1973, por leis publicadas em 2005 e 2006, frisou o juiz Júlio César Bebber, do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (TRT-24), durante o Seminário de Formação Continuada para Magistrados do TRT-10. De acordo com o magistrado, essas inovações foram repetidas nesse novo CPC. Entretanto, há alguns dispositivos que poderão trazer certas dificuldades para a Justiça do Trabalho.

O Seminário, promovido pela Escola Judicial do TRT-10, trata do novo CPC –  promulgado pela Lei 13.015, de 2014, e que deve entrar em vigor no dia 17 de março de 2016 – e seus reflexos no Direito Processual do Trabalho.

Uma das mudanças trazidas pelo novo código diz respeito ao princípio da atipicidade dos meios executivos. Não é absoluta novidade, salientou o juiz, mas o novo CPC amplia o que está previsto no código atual, permitindo ao juiz que busque os  meios mais adequados para o cumprimento da execução. Uma grande novidade é a possibilidade de fixação de astreintes para obrigações de pagar. Para obrigações de fazer e de dar, a instituição de astreinte já está prevista no código de 1973.

Isso não quer dizer que se deve utilizar o instituto, de modo indiscriminado, para o cumprimento de todas as sentenças, ressaltou o magistrado. Só deve se usar quando essa for a medida adequada. Para grandes empresas, para empresas que têm suporte econômico é efetivamente útil, para pequenas e microempresas, nem sempre. Vai depender de cada situação concreta, alertou.

Devedor solidário

O magistrado revelou preocupação com a legitimidade na execução e a impossibilidade de redirecionamento dela, principalmente com relação a devedor solidário que não participou da fase de conhecimento. O artigo 513, parágrafo 5º do novo código diz que “o cumprimento da sentença não poderá ser promovido em face do fiador, do coobrigado ou do corresponsável que não tiver participado da fase de conhecimento”. No âmbito trabalhista, no caso do grupo de empregadores, um dos pontos em que o Direito do Trabalho enfrenta as questões de solidariedade, o grupo econômico – que é uma abstração – é o empregador único. Assim, qualquer integrante deste grupo representa, judicialmente, o grupo. É onde teremos uma saída para não aplicar esse dispositivo do novo CPC. Mas em outras situações, não vejo solução.

Outros temas abordados pelo magistrado envolveram apreensão de bem alienado em fraude de execução, redirecionamento da execução em face de sócio da pessoa jurídica e a possibilidade de pagamento parcelado por parte do executado.

Fonte- TRT-10- 17/11/2015.

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