A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que depósito judicial de suposto débito tributário, antes de qualquer procedimento de cobrança, não garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea. A decisão foi dada por maioria de votos.
Ficou vencido no julgamento realizado ontem o ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que afirmou que seria o caso de o STJ “evoluir” neste assunto. A jurisprudência das duas turmas que julgam direito público – 1ª e 2ª – e que compõem a 1ª Seção já caminhava neste sentido.
Com a denúncia espontânea, prevista no artigo 138 do Código Tributário Nacional (CTN), o contribuinte livra-se de multa. A norma também prevê que não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
O recurso analisado pelos ministros da 1ª Seção envolvia o Banco IBM, que buscava anular multa moratória. Na decisão, manteve-se, porém, o entendimento da 1ª Turma.
O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, entendeu que o contribuinte só obtém o direito quando a administração tributária é preservada dos custos de cobrança administrativa ou judicial dos créditos tributários.
Para o ministro Napoleão – que ficou vencido no julgamento do caso pela ª Turma -, porém, não faz diferença para o Fisco se o contribuinte paga ou faz um depósito judicial para discutir a questão. “A denúncia está feita mesmo se o sujeito paga ou não o que deve”, afirmou.
Na 1ª Turma, a maioria dos ministros considerou que a jurisprudência do STJ já se pacificou no sentido de que apenas o pagamento integral do débito tributário garante ao contribuinte o direito ao benefício da denúncia espontânea.
Para o colegiado, não é possível concedê-lo ao débito garantido por depósito judicial, pois por meio dele é mantida a controvérsia sobre a obrigação tributária.
Fonte : Valor Econômico- 29/10/2015-
http://alfonsin.com.br/depsito-judicial-no-garante-benefcio-a-contribuinte/