Não se faz necessária nova publicação nos casos de adiamento de processo de pauta, desde que o novo julgamento ocorra em tempo razoável. Esse foi o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reafirmou ser razoável o prazo de três sessões consecutivas para a realização do julgamento.
O colegiado analisou a questão em um tipo de recurso chamado embargos de declaração, destinado a resolver alguma omissão, contradição ou obscuridade na decisão anterior do próprio STJ.
No caso, a defesa sustentou que houve prejuízo em razão da ausência de intimação para o julgamento dos embargos de divergência, impossibilitando a presença do advogado ao ato. Por isso, a seu ver, deveria ser declarada a nulidade do julgamento e a reinclusão do recurso em pauta.
O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concordou com a defesa e votou pela nulidade do julgamento, de modo a colocar o recurso novamente em pauta para nova análise pela Corte Especial.
Intervalo razoável
No entanto, o ministro Luis Felipe Salomão votou em sentido contrário. Ele lembrou que, em função de o Regimento Interno do STJ não tratar da questão, em 2011, a Corte Especial decidiu sobre o assunto (EREsp 884.083). O colegiado definiu que é desnecessária nova publicação para reinclusão do processo em pauta de julgamento, quando for razoável o intervalo de tempo transcorrido entre a data do adiamento e a do efetivo julgamento do recurso.
Salomão ainda destacou que o STJ considera como parâmetro dessa razoabilidade temporal o prazo de três sessões consecutivas. Segundo o ministro, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no mesmo sentido, inclusive em matéria penal, a qual tem como norte a preservação do direito de defesa do acusado.
Novo CPC
Apenas para registro, o ministro Salomão disse que o novo Código de Processo Civil (CPC/2015), com início de vigência em março de 2016, determina que “devem ser incluídos em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, ressalvando, contudo, aqueles cujo julgamento tenha sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte” (artigo 935).
Contudo, o ministro ressaltou que o dispositivo permite interpretação que abarcaria o adiamento por mais de uma sessão, o que “abriria caminho à incidência da mesma regra jurídica ora vigente na jurisprudência do STF e do STJ”.
A maioria dos ministros da Corte Especial seguiu o voto do ministro Salomão.
Processo: EREsp 1296584
Fonte: Superior Tribunal de Justiça- 28/10/2015.