A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da União quando a parte sucumbente na pretensão objeto da perícia for beneficiária de justiça gratuita. A decisão foi proferida em sede de recurso de revista pela 5ª turma do TST.
No caso, a empresa reclamada havia sido compelida pelas instâncias ordinárias a pagar os honorários periciais, mesmo não tendo requerido a prova, sob o argumento de que, a teor de provimento do TRT da 21ª região, a empresa não teria atendido exigências contidas nas resoluções que preveem o custeio pela União.
A reclamada recorreu da decisão do regional, demonstrando haver violação ao art. 790-B da CLT, bem como divergência jurisprudencial, tese que foi acatada pelo TST.
“A regra prevista no artigo 790-B da CLT é clara ao estabelecer que a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais cabe à parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Portanto, considerando que a Demandante é sucumbente no objeto da perícia e beneficiária da justiça gratuita, a responsabilidade pelo pagamento é da União, nos termos da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.”
O tribunal Superior ainda destacou sua súmula nº 457 no mesmo sentido, conhecendo do recurso de revista.
O escritório José Delgado & Dutra Advogados atuou em favor da empresa.
Processo relacionado: RR-210219-18.2013.5.21.0004
Fonte- Migalhas- 26/10/2015.