Uma audiência realizada no último dia 13 de junho pela 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo-SP chama atenção pelo tempo em que o caso foi encerrado: apenas 13 dias. A tramitação célere foi possível porque, notando um pedido de tutela antecipada do reclamante para restabelecimento do plano de saúde, a vara fez um encaixe em pauta para uma tentativa de conciliação. Para dar mais celeridade ao caso, a empresa foi intimada por oficial de justiça, em vez da citação postal, regra na Justiça do Trabalho.
No dia da audiência, as partes conversaram e, de forma amigável, o trabalhador abriu mão da tutela antecipada, e ainda houve conciliação quanto aos demais assuntos. O artigo 30 da Lei nº 9.656, de 1998 (conhecida como Lei dos Planos de Saúde), prevê a manutenção do plano de saúde em caso de rescisão ou exoneração do contrato de trabalho sem justa causa desde que o beneficiário assuma o pagamento integral.
A juíza responsável pelo caso, Samantha Mello, explica que, em demandas desse tipo, o deferimento da tutela antecipada pode gerar um débito para o beneficiário, que não sabe de antemão quanto deverá pagar pela continuidade do plano. Assim, na audiência, o trabalhador entendeu que seria mais vantajosa a contratação de outro benefício de saúde, conciliando-se nos outros pedidos. “Infelizmente o senso comum é no sentido de que há o direito sem contrapartida, o que não é respaldado pela lei. Por esse motivo, colocamos em pauta extraordinária para conciliação e, com êxito fechamos o acordo”, completa a juíza.
(Processo nº 1001162-92.2017.5.02.0468)
Fonte- TRT-SP- 21/6/2017.