A Justiça Federal determinou que a Caixa Econômica Federal (CEF) forneça os extratos analíticos das contas vinculadas ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) a todos que solicitarem, mediante requerimento administrativo, independentemente de determinação judicial.
O documento deverá conter as informações de períodos anteriores à unificação das contas perante a CEF, respeitado o prazo prescricional de 30 anos. A decisão da juíza Flávia Serizawa e Silva, da 6ª Vara Federal Cível em São Paulo/SP, tem extensão de efeitos em todo território nacional.
Para que o cidadão solicite o extrato, deve apresentar documento hábil que comprove o vínculo empregatício em período anterior à migração das contas, apresentar documento que demonstre qual a instituição financeira depositária dos valores; e recolher as eventuais tarifas sobre o serviço, desde que permitida sua cobrança pelo Banco Central do Brasil.
De acordo com a Defensoria Pública da União, autora da ação, com a centralização na CEF das contas fundiárias, a instituição financeira tem o dever de prestar informações aos trabalhadores com conta vinculada ao FGTS, mesmo que seja de período anterior à unificação/migração que ocorreu em 1990.
“Com o advento da Lei 8.036/90, houve a determinação de unificação das contas do FGTS perante a CEF, a quem foi atribuída a qualidade de órgão operador, nos termos do artigo 7º, I. Consoante disposto no mesmo dispositivo legal, cumpre à CEF emitir regularmente os extratos individuais das contas vinculadas”, afirmou a magistrada.
A fim de consolidar as normas regulamentares do FGTS, foi editado o Decreto 99.684/99, que dispôs sobre o dever do extrato informativo da conta vinculada. “O dever legal de fornecimento dos extratos em questão, portanto, é inquestionável, por expressa determinação legal”, entende Flávia Serizawa e Silva.
No caso de a instituição financeira depositária, detentora da informação antes do período da unificação, não dispor da referida documentação, ficará constatada a impossibilidade material de fornecimento do extrato, sem possibilidade de responsabilização da CEF.
Os casos de descumprimento serão tratados individualmente, mediante informação ao juízo com a documentação comprobatória do descumprimento, a fim de imposição de medida coercitiva, se for necessário. (KS)
Processo: 0024912-84.403.6100 – íntegra da decisão clicando no link: http://www.jfsp.jus.br/assets/Uploads/administrativo/NUCS/decisoes/2015/151001ceffgts.pdf
Assessoria de Comunicação
Com informações da JFSP
1/10/2015-
Fonte- http://web.trf3.jus.br/noticias/Noticias/Noticia/Exibir/332520