Um fiscal operacional da EBV Empresa Brasileira de Vigilância Ltda., do Paraná, tentou responsabilizar subsidiariamente os vários tomadores de serviço da empregadora por suas verbas trabalhistas, mas teve o agravo de instrumento desprovido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, ajuizada na 1ª Vara do Trabalho de Curitiba, o fiscal indicou, além da EBV, uma extensa lista de tomadores do serviço, entre bancos, empresas estatais, indústrias e estabelecimentos comerciais, hotel e agência de propaganda. Ele alegou que, na condição de fiscal dos vigilantes, fazia visitas aos tomadores do serviço para verificar o bom andamento dos serviços, com visitas diárias de cerca de 30 minutos a vários postos. Por isso, acreditava que os contratantes utilizavam sua mão de obra e deveriam, portanto, responder pelas verbas trabalhistas não quitadas.
O pedido foi julgado improcedente em primeiro grau, com o entendimento de que sua atividade era operacional e beneficiava apenas a EBV, e não os tomadores do serviço.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o fiscal interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer o caso ao TST. O relator, ministro Renato de Lacerda Paiva, esclareceu que, de acordo com a decisão regional, o empregado “não trabalhou diretamente para as supostas tomadoras dos serviços, nos estabelecimentos destas, mas apenas as visitava para fiscalizar os vigilantes da EBV, sua empregadora”, daí o afastamento da responsabilidade subsidiária dos tomadores de serviços indicados.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-199-96.2010.5.09.0001
Fonte- TST- 24/9/2015.