A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso de uma empregada que buscava atribuir o atraso de três minutos à audiência pela representante do Estado do Paraná aos efeitos da revelia. A SDI-1 entendeu que o atraso não causou nenhum prejuízo às partes porque a representante entrou na sala de audiência antes da prática de qualquer ato processual.
A reclamação trabalhista foi ajuizada contra o Estado do Paraná e o Serviço Social Autônomo Paranaeducação. O juiz de primeiro grau aplicou a revelia ao segundo, cujo representante chegou à audiência, marcada para as 14h35, às 14h41, mas não ao Estado do Paraná, que chegou às 14h38. Também para o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), o atraso não implicou confissão ficta e revelia, pois, mesmo sem atender ao pregão das partes, a representante estava presente no momento em que foi apresentada defesa e seria proposta a conciliação.
No recurso ao TST, a trabalhadora sustentou que o entendimento das instâncias anteriores violou, entre outros, ao artigo 844 da CLT e a Orientação Jurisprudencial 245 da SDI-1, que reconhece a ausência de previsão legal para tolerância de atraso no comparecimento da parte à audiência. A Segunda Turma do TST, porém, destacou que cabe ao juiz analisar as particularidades de cada caso para ver se houve efetivo prejuízo à atividade jurisdicional.
O relator dos embargos da trabalhadora à SDI-1, ministro João Oreste Dalazen, explicou que, embora a jurisprudência do TST afirme não haver previsão legal de tolerância de atraso, é preciso bom senso e razoabilidade na aplicação do artigo 844 da CLT e da OJ 245. Para Dalazen a preposta estava presente em tempo hábil, fazendo-se a tentativa de conciliação após seu ingresso. “Em tal circunstância, a meu ver, o atraso de três minutos não impediu, nem sequer tumultuou os objetivos da audiência inaugural”, afirmou.
Ainda, segundo o relator, a aplicação da revelia constitui medida desproporcional diante da gravidade das circunstâncias daí advindas, e que a aplicação da pena seria contrária ao princípio da máxima efetividade do processo e da prestação jurisdicional, que deve nortear o processo do trabalho.
A decisão, unânime, já transitou em julgado.
Processo: RR-162300-82.2008.5.09.0411
FONTE: TST- 15/9/2015.