No decorrer do Processo 00006905320145020391, reclamante e reclamada interpuseram recurso contra decisão de primeiro grau. No entanto, a análise do mérito pela 3ª Turma do TRT da 2ª Região foi feita apenas no primeiro caso. Isso porque o recolhimento do depósito recursal no caso da empresa foi feito de modo irregular.
Em análise ao pedido, o desembargador-relator Nelson Nazar concluiu que o depósito recursal da acionada foi feito por boleto bancário do Banco do Brasil. No entanto, conforme as Instruções Normativas nº 15 e 26 do CSJT, isso deveria ter sido feito em conta vinculada do FGTS, na Caixa Econômica Federal.
O pagamento via boleto ofende, ainda, a Súmula 426 do TST: “(…) Nos dissídios individuais o depósito recursal será efetivado mediante a utilização da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social – GFIP (…)”.
Desse modo, acordaram os magistrados da 3ª Turma em não conhecer do recurso ordinário da reclamada, pois, de acordo com o voto, “compete à parte zelar pela exatidão do recolhimento do depósito recursal e que a irregularidade em seu recolhimento equivale à sua ausência”.
(Proc. 00006905320145020391 – Acórdão 20150564940)
Fonte- TRT-SP- 18/3/2016.